{"id":1006,"date":"2022-01-21T07:40:00","date_gmt":"2022-01-21T10:40:00","guid":{"rendered":"https:\/\/gnl.com.br\/?p=1006"},"modified":"2022-03-04T07:43:11","modified_gmt":"2022-03-04T10:43:11","slug":"sua-empresa-esta-preparada-para-a-inexigibilidade-do-diferencial-de-aliquotas-de-icms","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gnl.com.br\/blog\/sua-empresa-esta-preparada-para-a-inexigibilidade-do-diferencial-de-aliquotas-de-icms\/","title":{"rendered":"Sua empresa est\u00e1 preparada para a inexigibilidade do diferencial de al\u00edquotas de ICMS?"},"content":{"rendered":"\n\n\n
Em fevereiro de 2021, o STF invalidou as cl\u00e1usulas da Emenda Constitucional n\u00ba 87, que estabelecia a possibilidade de cobran\u00e7a do diferencial de al\u00edquotas de ICMS, limitando a sua validade at\u00e9 31\/12\/2021.<\/p>\n\n\n\n
O prazo chegou e o DIFAL se tornou inexig\u00edvel. Visando regulamentar a cobran\u00e7a, o Congresso publicou a Lei Complementar 190, em 05\/01\/2022, e agora os contribuintes se preparam para a mais nova batalha judicial do ano. A grande discuss\u00e3o gira em torno da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e anual ao caso.<\/p>\n\n\n\n
Ao nosso ver, a cobran\u00e7a do DIFAL n\u00e3o poder\u00e1 ser realizada nos primeiros 90 dias de 2022, em raz\u00e3o de previs\u00e3o expressa do legislador quando da publica\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 190.<\/p>\n\n\n\n
Adicionalmente, como a noventena exige a observ\u00e2ncia cumulativa da anterioridade anual \u00e9 poss\u00edvel sustentar que o DIFAL somente ser\u00e1 exig\u00edvel a partir de 2023.<\/p>\n\n\n\n
Texto de nosso s\u00f3cio Guilherme Costa Val.<\/p>\n\n\n\n