{"id":1755,"date":"2023-04-17T13:39:46","date_gmt":"2023-04-17T16:39:46","guid":{"rendered":"https:\/\/gnl.com.br\/?p=1755"},"modified":"2023-04-19T20:56:49","modified_gmt":"2023-04-19T23:56:49","slug":"o-prazo-de-vigencia-do-acordo-de-acionistas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/gnl.com.br\/blog\/o-prazo-de-vigencia-do-acordo-de-acionistas\/","title":{"rendered":"O prazo de vig\u00eancia do acordo de acionistas e suas hip\u00f3teses de rescis\u00e3o"},"content":{"rendered":"\n\n\n

O acordo de acionistas, previsto no artigo 118 da Lei das Sociedades por A\u00e7\u00f5es (\u201cLSA\u201d) constitui um contrato celebrado entre os s\u00f3cios a fim de regular o seu relacionamento no \u00e2mbito da sociedade.
Por conta da previs\u00e3o expressa deste tipo de contrato na LSA, ele de fato \u00e9 mais comumente utilizado no \u00e2mbito das sociedades por a\u00e7\u00f5es. Entretanto, nada impede que ele tamb\u00e9m seja utilizado para disciplinar o relacionamento dos s\u00f3cios de uma sociedade limitada, de uma sociedade simples ou at\u00e9 mesmo de uma sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o.
Como j\u00e1 dito, o acordo de s\u00f3cios \u00e9 um contrato celebrado em um contexto societ\u00e1rio, que visa regular certos direitos e obriga\u00e7\u00f5es entre eles, principal e mais usualmente relacionados a: i) compra e venda de participa\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria; ii) prefer\u00eancia para adquiri-la; iii) exerc\u00edcio do direito de voto; iv) exerc\u00edcio do poder de controle (art. 118, LSA 1 ). Nas palavras de Modesto Carvalhosa:<\/p>\n\n\n\n

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<\/p>\nTrata-se, o acordo de acionistas, de um contrato submetido \u00e0s normas comuns de validade e efic\u00e1cia de todo o neg\u00f3cio jur\u00eddico privado, conclu\u00eddo entre acionistas de uma mesma companhia, tendo por objeto a regula\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio dos direitos referentes \u00e0s suas a\u00e7\u00f5es, tanto no que concerne ao controle como ao voto dos minorit\u00e1rios ou, ainda, \u00e0<\/em> negociabilidade dessas a\u00e7\u00f5es. (CARVALHOSA, Modesto. Acordo de<\/em> Acionistas \u2013 Homenagem a Celso Barbi Filho, 2\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva,<\/em> 2015, p. 23)<\/em><\/cite><\/blockquote>\n\n\n\n

1 LSA, Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas a\u00e7\u00f5es, prefer\u00eancia para adquiri-las, exerc\u00edcio do direito a voto, ou do poder de controle dever\u00e3o ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
\u00a7 1\u00ba As obriga\u00e7\u00f5es ou \u00f4nus decorrentes desses acordos somente ser\u00e3o opon\u00edveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das a\u00e7\u00f5es, se emitidos.
\u00a7 2 \u00ba Esses acordos n\u00e3o poder\u00e3o ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exerc\u00edcio do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).
\u00a7 3\u00ba Nas condi\u00e7\u00f5es previstas no acordo, os acionistas podem promover a execu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica das obriga\u00e7\u00f5es assumidas.
\u00a7 4\u00ba As a\u00e7\u00f5es averbadas nos termos deste artigo n\u00e3o poder\u00e3o ser negociadas em bolsa ou no mercado de balc\u00e3o.
\u00a7 5\u00ba No relat\u00f3rio anual, os \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o da companhia aberta informar\u00e3o \u00e0 assembl\u00e9ia-geral as disposi\u00e7\u00f5es sobre pol\u00edtica de reinvestimento de lucros e distribui\u00e7\u00e3o de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.
\u00a7 6\u00ba O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em fun\u00e7\u00e3o de termo ou condi\u00e7\u00e3o resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipula\u00e7\u00f5es.
\u00a7 7\u00ba O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembl\u00e9ia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada delibera\u00e7\u00e3o, poder\u00e1 prever prazo superior ao constante do \u00a7 1 \u00ba do art. 126 desta Lei.
\u00a7 8\u00ba O presidente da assembl\u00e9ia ou do \u00f3rg\u00e3o colegiado de delibera\u00e7\u00e3o da companhia n\u00e3o computar\u00e1 o voto proferido com infra\u00e7\u00e3o de acordo de acionistas devidamente arquivado.
\u00a7 9\u00ba O n\u00e3o comparecimento \u00e0 assembl\u00e9ia ou \u00e0s reuni\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os de administra\u00e7\u00e3o da companhia, bem como as absten\u00e7\u00f5es de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administra\u00e7\u00e3o eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura \u00e0 parte prejudicada o direito de votar com as a\u00e7\u00f5es pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administra\u00e7\u00e3o, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada.
\u00a7 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas dever\u00e3o indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informa\u00e7\u00f5es, quando solicitadas.
\u00a7 11. A companhia poder\u00e1 solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cl\u00e1usulas.<\/p>\n\n\n\n

O acordo de acionistas, portanto, \u00e9 um contrato parassocial, que compreende contratos entre a partes que regulam ou complementam seus direitos e obriga\u00e7\u00f5es como s\u00f3cios de determinada sociedade e por isso s\u00e3o considerados coligados ao contrato social, ou acess\u00f3rios deste.
Tendo em vista que os acordos de s\u00f3cios, de um modo geral, implicam restri\u00e7\u00f5es ao direito do acionista, seja quanto ao exerc\u00edcio do direito de voto ou quanto \u00e0 livre negocia\u00e7\u00e3o de suas a\u00e7\u00f5es, muito se indaga (e se diverge) acerca da possibilidade de sua resolu\u00e7\u00e3o antes do prazo e, para os acordos sem prazo determinado ou determin\u00e1vel, a sua resolu\u00e7\u00e3o imotivada pelos seus signat\u00e1rios.
E, diante das diverg\u00eancias existentes, h\u00e1 anos, na doutrina e na jurisprud\u00eancia, este artigo visa, especificamente, abordar referido tema.<\/p>\n\n\n\n


Modalidades de Acordo de Acionistas<\/strong>
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Para a maior parte dos estudiosos do assunto, a discuss\u00e3o acerca da possibilidade de resolu\u00e7\u00e3o dos acordos de acionistas, passa, inicialmente, pela an\u00e1lise de sua modalidade, isto \u00e9, se estamos falando de um acordo de voto ou, alternativamente, de um acordo de bloqueio.
Os acordos de voto basicamente s\u00e3o os acordos que visam orientar o exerc\u00edcio do direito de voto dos contratantes, de forma que nas assembleias gerais da Companhia, todos votem exatamente no mesmo sentido. Tamb\u00e9m chamados de pooling agreements, estes tipos de acordo geralmente preveem a realiza\u00e7\u00e3o de uma reuni\u00e3o pr\u00e9via entre os acionistas a fim de que eles se manifestem antecipada e livremente sobre a mat\u00e9ria a ser submetida \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o da assembleia para que, definida a vontade da maioria, todos eles, na assembleia geral propriamente dita, votem da mesma forma.
J\u00e1 os acordos de bloqueio s\u00e3o aqueles que imp\u00f5em restri\u00e7\u00f5es \u00e0 transfer\u00eancia ou negocia\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es, tais como aqueles que versam sobre o direito de prefer\u00eancia em caso de aliena\u00e7\u00e3o, op\u00e7\u00e3o de compra ou venda, tag along, drag along e lock-up 2 . A respeito das modalidades de acordos de acionistas e a da relev\u00e2ncia desta distin\u00e7\u00e3o para o tema ora em discuss\u00e3o, vale conferir as li\u00e7\u00f5es de Nelson Eizirik:<\/p>\n\n\n\n

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<\/p>\nQuando o acordo versa sobre o voto ou sobre o exerc\u00edcio do poder de controle, h\u00e1 uma comunh\u00e3o de escopo entre as partes, caracterizando-se, ent\u00e3o, como um contrato plurilateral, no qual os interesses dos signat\u00e1rios n\u00e3o s\u00e3o opostos, mas dirigem-se a uma finalidade comum, h\u00e1 entre eles affectio societatis, consistente na vontade continuada de colabora\u00e7\u00e3o. Por outro lado, se o acordo trata de restri\u00e7\u00f5es \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es \u2013 direito de prefer\u00eancia, op\u00e7\u00e3o de compra ou venda, por exemplo -, n\u00e3o existe uma comunh\u00e3o de escopo, caracterizando-se como um<\/em> contrato bilateral, em que os interesses n\u00e3o s\u00e3o confluentes. Tal distin\u00e7\u00e3o<\/em> \u00e9 fundamental para o deslinde de 2 (duas) quest\u00f5es, mais adiante<\/em> analisadas: a possibilidade de resili\u00e7\u00e3o unilateral dos acordos sem prazo<\/em> determinado e a resolu\u00e7\u00e3o por quebra da affectio. (EIZIRIK, Nelson. A Lei<\/em> das S\/A Comentada. Volume II. 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o revista e ampliada. Artigos 80 a<\/em>
S\u00e3o Paulo: Quartier Latin, 2021, p. 307)<\/em><\/cite><\/blockquote>\n\n\n\n

2 Existe ainda, por parte de alguns doutrinadores, uma terceira modalidade, que seria o acordo de controle, que nada mais \u00e9 do que um desdobramento do acordo de voto para o exerc\u00edcio do controle societ\u00e1rio, que nada mais \u00e9 do que o poder de eleger a maioria dos administradores e deter preponder\u00e2ncia nas delibera\u00e7\u00f5es sociais (art. 116, LSA).<\/p>\n\n\n\n

A Resolu\u00e7\u00e3o Antecipada dos Acordos de Acionistas com Prazo Determinado As controv\u00e9rsias existentes acerca dos acordos celebrados por prazo determinado se restringem acerca da possibilidade de rescis\u00e3o motivada antes do prazo. Isso porque o artigo 118, \u00a76\u00ba da LSA disp\u00f5e expressamente que o acordo de acionistas cujo prazo for fixado em fun\u00e7\u00e3o de termo ou condi\u00e7\u00e3o resolutiva somente pode ser
denunciado segundo suas estipula\u00e7\u00f5es. <\/p>\n\n\n\n

Ou seja, sendo o acordo de prazo determinado ou de prazo determin\u00e1vel e nele havendo cl\u00e1usula resolutiva, seja em raz\u00e3o de termo ou da implementa\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00e3o, o acordo somente pode ser rescindindo ou denunciado nas hip\u00f3teses nele previstas.
Assim, em nosso entendimento, sem maiores esfor\u00e7os interpretativos, n\u00e3o \u00e9 admitida a sua den\u00fancia imotivada antes de decorrido seu prazo ou implementada a sua condi\u00e7\u00e3o resolutiva.
J\u00e1 para os acordos em que, apesar de terem prazo determinado ou determin\u00e1vel, n\u00e3o h\u00e1 cl\u00e1usula resolutiva, acreditamos ser poss\u00edvel a sua resolu\u00e7\u00e3o antecipada de forma motivada, pela via judicial ou arbitral, conforme o caso, t\u00e3o somente em caso de incompatibilidade insan\u00e1vel entre os s\u00f3cios, tais como nos casos de fal\u00eancia, insolv\u00eancia, condena\u00e7\u00e3o por crime de corrup\u00e7\u00e3o ou trabalho escravo, ou no caso de inadimplemento.
De fato, nas sociedades com contornos mais \u2018pessoais\u2019, tais como as sociedades limitadas e as sociedades de capital fechado tais motivos podem se enquadrar na perda da famosa affectio societatis.
Com efeito, a perda da affectio societatis, trata-se de um argumento complexo, pois, como sustentar que h\u00e1 a affectio para a manuten\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de s\u00f3cio, mas, por outro lado, ela n\u00e3o existe para sustentar a condi\u00e7\u00e3o de parte do acordo de acionistas?
A fim de evitar essa conveniente dualidade, nosso entendimento \u00e9 no sentido de que, se o acionista pretende se desvincular do acordo ao argumento da quebra da affectio societatis, tal quebra deve ser \u2018forte\u2019 e \u2018motivada\u2019 o suficiente n\u00e3o apenas para p\u00f4r fim ao acordo de s\u00f3cios, mas tamb\u00e9m para fazer cessar o v\u00ednculo societ\u00e1rio entre as partes, implicando, portanto, a pr\u00f3pria dissolu\u00e7\u00e3o ou retirada da sociedade.
J\u00e1 nas sociedades de capital aberto ou naquelas fechadas, formadas por diversos investidores que se unem apenas com vistas \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de lucros, acreditamos que esse motivo (aus\u00eancia de affectio) n\u00e3o seria apto a motivar a rescis\u00e3o antecipada do acordo, haja vista nem a sociedade, tampouco o acordo foi contratado em fun\u00e7\u00e3o dessa premissa, isto \u00e9, da afinidade entre os s\u00f3cios.<\/p>\n\n\n\n

\u00c9 com base nesse mesmo racioc\u00ednio que se torna relevante a distin\u00e7\u00e3o entre os acordos de voto e os acordos de bloqueio.
\u00c9 aceit\u00e1vel que os acordos de voto, por materializarem a converg\u00eancia de interesses para o alcance do interesse social, sejam rescindidos pela perda da affectio societatis. Por outro lado, diante do aspecto sinalagm\u00e1tico dos acordos de bloqueio, a affectio de maneira alguma poderia ensejar a sua rescis\u00e3o.
sentido, conclu\u00edmos, com rela\u00e7\u00e3o aos acordos de acionistas celebrados por prazo determinado ou determin\u00e1vel, sua rescis\u00e3o pode ocorrer no fim do seu prazo ou nas hip\u00f3teses nele previstas, ex vi do \u00a76\u00ba do artigo 118, LSA ou por motivo justo, assim entendido como aquele que torna insustent\u00e1vel a manuten\u00e7\u00e3o tanto do v\u00ednculo contratual, quanto do v\u00ednculo societ\u00e1rio entre as partes envolvidas seja por falta de affectio (como ocorre, geralmente, nos acordos de voto ou nas sociedades de car\u00e1ter mais \u2018pessoal\u2019) ou por inadimplemento (como ocorre, geralmente, nos acordos de bloqueio ou nas sociedades de car\u00e1ter mais \u2018patrimonial\u2019).
Como se v\u00ea, a resolu\u00e7\u00e3o do acordo de s\u00f3cios antes do prazo ou fora das hip\u00f3teses nele previstas deve ser analisada e concedida, em sede judicial ou arbitral, em fun\u00e7\u00e3o dasparticularidades de cada caso, da modalidade do acordo, da estrutura da sociedade envolvida e, principalmente, da busca dos motivos que levaram \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o e \u00e0 proposta de desfazimento da aven\u00e7a.<\/p>\n\n\n\n

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<\/p>\nA quebra do acordo antes de seu termo final ocorrer\u00e1 por vontade dos signat\u00e1rios ou por decis\u00e3o judicial em face de provoca\u00e7\u00e3o do acordante irresignado com a sua perman\u00eancia. Assim, eventuais dificuldades surgem
somente com refer\u00eancia a esta \u00faltima hip\u00f3tese, qual seja, a quebra unilateral do contrato pelo retirante. Essa sa\u00edda s\u00f3 ocorrer\u00e1 de forma fortemente motivada nascida da quebra de confian\u00e7a entre os signat\u00e1rios ou da forte inconveni\u00eancia de l\u00e1 permanecer. A desconfian\u00e7a ou impossibilidade pode nascer de uma s\u00e9rie enorme de situa\u00e7\u00f5es, tais como abuso de poder, atua\u00e7\u00e3o em conflito de interesse, brigas pessoais, agress\u00f5es etc. A essa enorme variedade de situa\u00e7\u00f5es a doutrina e a jurisprud\u00eancia denominam como a perda da affectio societatis ou perda dos motivos que levaram \u00e0 assinatura do acordo, a qual se transformou
em desaven\u00e7as pessoais de v\u00e1rios graus de animosidade. (\u2026)
Grande parte da dificuldade hoje encontrada pelos doutrinadores e pelos julgadores decorre da distor\u00e7\u00e3o ocorrido com o significado do termo affectio societatis. A indaga\u00e7\u00e3o surge no momento em que o interesse de determinado signat\u00e1rio \u00e9 suficientemente forte para justificar o rompimento do contrato; n\u00e3o porque lhe seja desinteressante continuar a fazer parte do pacto, mas porque a imagem ou perman\u00eancia vinculativa
lhe prejudicam seriamente. Esse seria o caso quando um de seus signat\u00e1rios \u00e9 declarado inadimplente, processado, declarado falido ou objeto de esc\u00e2ndalo. Em situa\u00e7\u00f5es desse tipo, estaria atendido o interesse
que justificou a forma\u00e7\u00e3o do grupo de voto? Provavelmente n\u00e3o. Por\u00e9m, devemos ter em mente que essa quebra, nas sociedades an\u00f4nimas de capital aberto, pode se diferenciar das motiva\u00e7\u00f5es ocorrentes em uma
companhia formada por poucos s\u00f3cios, na qual o conhecimento entre os acionistas em muito difere dos signat\u00e1rios de uma companhia de participa\u00e7\u00e3o pulverizada. (MATTOS FILHO. Ary Oswaldo. Direito dos
Valores Mobili\u00e1rios. Rio de Janeiro: FGV, 2015, p. 481-482)<\/cite><\/blockquote>\n\n\n\n

Resolu\u00e7\u00e3o dos Acordos celebrados por Prazo Indeterminado Sem d\u00favida, a maior diverg\u00eancia jurisprudencial e doutrin\u00e1ria reside nos acordos firmados por prazo indeterminado. A corrente mais \u2018civilista\u2019 sustenta que por se tratar o acordo de s\u00f3cios, precipuamente, de um contrato, ele submete-se \u00e0 disciplina geral do direito das obriga\u00e7\u00f5es, em que impera o princ\u00edpio de que ningu\u00e9m pode ser obrigado a associar-se a outrem perpetuamente, motivo pelo qual seria permitido ao acionista denunci\u00e1-lo a qualquer momento, de forma imotivada, mediante envio de pr\u00e9via notifica\u00e7\u00e3o aos demais.
Em que pese esse entendimento, adotamos uma postura divergente, mais \u2018moderna\u2019, de que n\u00e3o \u00e9 l\u00edcito ao acionista denunciar o acordo de forma unilateral e imotivada, pois tal pr\u00e1tica seria incompat\u00edvel com o desenvolvimento empresarial e a estabilidade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos. Nas palavras de Maria Isabel de Almeida Alvarenga:<\/p>\n\n\n\n

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<\/p>\nA pretendida desconstitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser reconhecida. N\u00e3o h\u00e1 como invocar no caso aqui examinado direito \u00e0 resili\u00e7\u00e3o unilateral porque sem prazo de vig\u00eancia o ajuste. As normas que assim rezam, devem ser
interpretadas \u00e0 luz do moderno desenvolvimento dos neg\u00f3cios que envolvem organiza\u00e7\u00f5es societ\u00e1rias; (\u2026) Esse entendimento moderno e consent\u00e2neo com a complexidade do mundo comercial repercutiu na
doutrina e na jurisprud\u00eancia; deve ser prestigiado, uma vez que seria manifestamente injur\u00eddico \u2013 e por isso mesmo injusto, a impedir fosse prestigiado pelo bom direito \u2013 pudesse uma das partes, ap\u00f3s receber
substancial aporte de capital e transfer\u00eancia de tecnologia, sem mais aquela, unilateralmente, pelo exerc\u00edcio da verdadeira den\u00fancia vazia, considerar desfeito o acordo que pouco tempo antes fora celebrado.
(ALVARENGA, Maria Isabel de Almeida. Impossibilidade de resili\u00e7\u00e3o unilateral do acordo de acionistas por prazo indeterminado: jurisprud\u00eancia comentada. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econ\u00f4mico e Financeiro. S\u00e3o Paulo: Malheiros, v. 108, p. 186-196, out.\/dez. 1997, p. 187-188)<\/cite><\/blockquote>\n\n\n\n

Afinal, como bem esclarece Carlos Orecesi da Costa, caso a den\u00fancia vazia fosse admitida de forma indiscriminada, e neste caso ele cita como exemplo os acordos de bloqueio, tais acordos seriam \u201cpapeluchos in\u00fateis\u201d:<\/p>\n\n\n\n

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<\/p>\n\u201cBasta ver que, se qualquer acionista pudesse a qualquer tempo, romper o acordo de bloqueio, ele seria um papelucho in\u00fatil. Todos o assinariam hoje, e bastaria que um, no dia seguinte, n\u00e3o o desejando cumprir,
promovesse a sua rescis\u00e3o unilateral. Muito menos razo\u00e1vel seria se pudermos imaginar que o acordo j\u00e1 possa ter sido observado, noutras ocasi\u00f5es, at\u00e9 mesmo em benef\u00edcio do rescindente\u201d (COSTA, Carlos Orecesi, in Revista de Direito Mercantil, n. 60, out\/dez, 1985, p. 38 e seg).<\/cite><\/blockquote>\n\n\n\n

N\u00e3o estamos aqui a negar o car\u00e1ter necessariamente tempor\u00e1rio dos contratos, mas, como pontua Carlos Augusto da Silveira Lobo, em se tratando de acordo de acionistas, \u00e9 muito mais razo\u00e1vel concluir que as partes quiseram obrigar-se enquanto se mantivessem as condi\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas que as conduziram a celebrar o pacto.<\/p>\n\n\n\n

Desta feita, mais uma vez, orientamos no sentido de que, tamb\u00e9m nos acordos celebrados por prazo indeterminado, n\u00e3o seria poss\u00edvel a den\u00fancia vazia, sob pena de gerar-se uma inseguran\u00e7a jur\u00eddica e at\u00e9 mesmo abuso de direito por qualquer de seus signat\u00e1rios, cen\u00e1rio este claramente indesej\u00e1vel para a estabilidade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos e desenvolvimento econ\u00f4mico do pa\u00eds.
Assim, nos parece mais razo\u00e1vel e compat\u00edvel com o atual ambiente de neg\u00f3cios e grau de maturidade do mercado de capitais brasileiro que esses acordos possam ser resolvidos por iniciativa de uma das partes t\u00e3o somente de forma motivada (inclusive pela perda affectio, se ela, de fato, tiver sido um dos motivos pelos quais o acordo foi firmado, em sua origem, ou por inadimplemento) ou quando os ajustes nele contidos passarem a n\u00e3o mais fazer sentido, ante as altera\u00e7\u00f5es das condi\u00e7\u00f5es \u2013 end\u00f3genas ou ex\u00f3genas \u2013 que as levaram a contrat\u00e1-lo inicialmente.<\/p>\n\n\n\n


Conclus\u00f5es<\/strong>
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Ante a todo o exposto, as conclus\u00f5es a que chegamos s\u00e3o as seguintes: (a) a an\u00e1lise do prazo, possibilidade e condi\u00e7\u00f5es de rescis\u00e3o do acordo de acionistas deve levar em conta, inicialmente, (i) o contexto societ\u00e1rio no qual ele foi celebrado, isto \u00e9: se a companhia \u00e9 aberta ou fechada, se \u00e9 composta
por muitas ou poucas pessoas, se essas pessoas s\u00e3o conhecidas umas das outras ou n\u00e3o, se h\u00e1 um \u00fanico controlador ou um bloco de controle etc.; e (ii) a modalidade de acordo, se acordo de voto ou acordo de bloqueio. (b) para os acordos de voto, que, de uma forma geral, s\u00e3o concebidos para
formalizar uma vontade ou um objetivo comum entre os seus signat\u00e1rios, a celebra\u00e7\u00e3o por prazos mais longos ou at\u00e9 mesmo por prazo indeterminado \u00e9 aceit\u00e1vel, pois neste caso, o acordo funcionaria como uma \u2018extens\u00e3o\u2019 do pr\u00f3prio contrato social;
(c) para os acordos de bloqueio, de natureza mais sinalagm\u00e1tica e patrimonial, existe menor aceita\u00e7\u00e3o quanto a pactos de longa dura\u00e7\u00e3o ou de vig\u00eancia indeterminada, pois diante da oposi\u00e7\u00e3o de interesses entre as partes, a m\u00e1xima de que \u201cningu\u00e9m pode se obrigar indeterminadamente perante
outrem\u201d prevaleceria; (d) os acordos \u2013 de voto ou de bloqueio \u2013 de prazo determinado que disporem de
cl\u00e1usula resolutiva (seja ela a termo ou condi\u00e7\u00e3o), s\u00f3 podem ser rescindidos segundo as condi\u00e7\u00f5es nele previstas (art. 118, \u00a76\u00ba, LSA); (e) os acordos de prazo determinado sem cl\u00e1usula resolutiva podem ser rescindidos, por inadimplemento ou incompatibilidade insustent\u00e1vel entre seus signat\u00e1rios, n\u00e3o sendo admitida, em nenhuma hip\u00f3tese a sua \u201cden\u00fancia vazia\u201d; (f) os acordos de prazo indeterminado tamb\u00e9m n\u00e3o se sujeitam \u00e0 resili\u00e7\u00e3o unilateral e, portanto, podem ser resolvidos apenas de forma justificada, seja pela perda da affectio ou por inadimplemento substancial, em atendimento ao princ\u00edpio da autonomia da vontade, da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos e da estabilidade dos neg\u00f3cios jur\u00eddicos.<\/p>\n\n\n\n

Fato \u00e9 que, independentemente do tipo societ\u00e1rio e de se tratar de acordo de voto ou de bloqueio, a rescis\u00e3o do acordo de s\u00f3cios fora das hip\u00f3teses nele previstas, deve partir da an\u00e1lise dos motivos que, inicialmente, levaram as partes \u00e0 sua celebra\u00e7\u00e3o e, posteriormente, \u00e0 sua ruptura. Se por justi\u00e7a entende-se que \u201c\u00e9 dar a cada um o que \u00e9 seu\u201d ou, ainda, \u201ctratar desigualmente os desiguais\u201d, acreditamos que somente assim que o julgador estar\u00e1 apto a entregar a devida e justa presta\u00e7\u00e3o jurisdicional \u00e0queles que a buscarem.<\/p>\n\n\n\n

<\/p>\n\n\n\n

Bibliografia:<\/strong><\/p>\n\n\n\n

<\/p>\n\n\n\n

LAMY FILHO, Alfredo e PEDREIRA, Jos\u00e9 Luiz Bulh\u00f5es (coord.) Direito das Companhias. Vol I.
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Get\u00falio Vargas. 2022.
FILHO, Celso Barbi. Acordo de acionistas: panorama atual do instituto no direito brasileiro
e propostas para a reforma de sua disciplina legal.<\/p>\n\n\n\n

Texto de Mariana Gontijo, Head de Societ\u00e1rio do GNL Advogados<\/em><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"

O acordo de acionistas, previsto no artigo 118 da Lei das Sociedades por A\u00e7\u00f5es (\u201cLSA\u201d) constitui um contrato celebrado entre os s\u00f3cios a fim de regular o seu relacionamento no \u00e2mbito da sociedade.
\nPor conta da previs\u00e3o expressa deste tipo de contrato na LSA, ele de fato \u00e9 mais comumente utilizado no \u00e2mbito das sociedades por a\u00e7\u00f5es. Entretanto, nada impede que ele tamb\u00e9m seja utilizado para disciplinar o relacionamento dos s\u00f3cios de uma sociedade limitada, de uma sociedade simples ou at\u00e9 mesmo de uma sociedade em conta de participa\u00e7\u00e3o.
\nComo j\u00e1 dito, o acordo de s\u00f3cios \u00e9 um contrato celebrado em um contexto societ\u00e1rio, que visa regular certos direitos e obriga\u00e7\u00f5es entre 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