Em fevereiro de 2021, o STF invalidou as cláusulas da Emenda Constitucional nº 87, que estabelecia a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS, limitando a sua validade até 31/12/2021.
O prazo chegou e o DIFAL se tornou inexigível. Visando regulamentar a cobrança, o Congresso publicou a Lei Complementar 190, em 05/01/2022, e agora os contribuintes se preparam para a mais nova batalha judicial do ano. A grande discussão gira em torno da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e anual ao caso.
Ao nosso ver, a cobrança do DIFAL não poderá ser realizada nos primeiros 90 dias de 2022, em razão de previsão expressa do legislador quando da publicação da Lei Complementar 190.
Adicionalmente, como a noventena exige a observância cumulativa da anterioridade anual é possível sustentar que o DIFAL somente será exigível a partir de 2023.
Texto de nosso sócio Guilherme Costa Val.
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