: Não é segredo que desde o começo da pandemia do novo coronavírus a economia mundial está abalada. Nesse sentido, muitas empresas entraram com pedidos de recuperação judicial, ou seja, de uma forma bem simplória: entraram com uma medida judicial na qual a empresa em crise financeira tenta um acordo com todos os credores, sob a supervisão da Função Judiciária e de um Administrador Judicial.
O pedido ao juízo deve ser instruído com as razões da crise financeira da empresa, bem como as demonstrações contábeis dos três últimos anos, a relação completa dos credores, a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores, entre outros.
Autorizada a Recuperação Judicial pelo juízo, ficam suspensos por 180 dias os processos e execuções contra a empresa devedora que requereu a medida judicial —com algumas exceções, como execuções fiscais ações trabalhistas e processos cujo valor de pagamento ainda não foi liquidado, sendo este prazo chamado no direito de “stay period” e pode ser prorrogado por mais 180 dias.
Após, a empresa em recuperação deve apresentar um “Plano de Recuperação Judicial”, no qual deve constar a forma e as condições de pagamento dos credores que, por sua vez, votam em uma Assembleia Geral a aprovação ou não desse plano, sendo os votos realizados por classe: i) a dos titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; ii) a dos titulares de créditos com garantia real (ex. penhor, anticrese e hipoteca) e iii) a dos titulares de créditos quirografários (créditos ordinários), com privilégio especial, com privilégio geral ou créditos subordinados.
Se o Plano de Recuperação Judicial for aprovado, após 2 anos o processo é arquivado e se empresa não o cumprir, os credores podem pedir a falência dela. Caso não seja aprovado, a regra é que o Juiz decrete imediatamente a falência da empresa.