As regras do jogo

As regras do jogo

Tão importante quanto o conhecimento do direito material em si, está o conhecimento das formas que o processo judicial dispõe para a defesa dos interesses da parte.

Em uma analogia simplista, o processo em muito se assemelha a um jogo, em que não só é importante prever os próximos passos a serem adotados pela parte contrária, mas também entender perfeitamente em que posição nos encontramos.

Por isso, a forma como os fatos e o direito material serão abordados em cada caso é ditada pela regra processual. Em casos de complexidade fática e controvérsia de direito, entender e se valer de regras como a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º), a vedação à alteração dos limites objetivos da lide (art. 329, I e II), o conceito de prova negativa/diabólica ou regras especiais de ônus probatório, como aquela que se vincula a autenticidade e/ou falsidade de documentos (art. 472, I e II), em grande parte das vezes ditará quem vencerá a demanda.

O contraditório não deve ser lido somente como a garantia à parte de influenciar o resultado final da lide. Para que se alcance um bom resultado, primeiro é necessária a garantia de influenciar um bom saneamento do processo (art. 357).

Cita-se caso em que, diante de um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na petição inicial de uma execução de título extrajudicial, o juízo de origem determinou o desentranhamento da defesa apresentada pelo sócio nos autos e posterior autuação como Embargos à Execução.

Neste caso específico, não muito usual, foi interposto agravo de instrumento que visava readequar o polo processual indevidamente imputado à parte (embargante nos embargos à execução), cujo principal fundamento se vinculou a imprópria inversão de ônus probatório, o que resultaria em notório prejuízo para a defesa do sócio.

Em julgamento, a 12º Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais modificou a decisão e determinou a autuação de incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que “a autuação da defesa como embargos à execução impõe indevidamente ao sócio a condição de embargante, invertendo o ônus da prova e exigindo-lhe desconstituir uma execução cujo título não lhe é originariamente dirigido, o que afronta a lógica processual” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.213383-0/002, Relator (a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2025, publicação da súmula em 07/ 10/ 2025).

Na hipótese, foi o conhecimento das regras postas a mesa que desvencilhou o sócio do ônus indevido atribuído a ele, para a partir daí, atuar no processo em posição mais favorável e adequada.

O caso acima reflete a necessidade de se intervir no processo para a busca de melhores posições estratégicas, notadamente quando há uma quebra da “lógica processual” em afronta ao contraditório e a ampla defesa. Assim é formado este jogo, entre linhas, se evidenciando a cada fase percorrida dentro do caderno processual, de modo que o reconhecimento ou não do direito posto, depende, primeiro, de uma boa reflexão e entendimento das regras.

João Lucas Issa
Resolução de Conflitos