O Superior Tribunal de Justiça acaba de firmar um entendimento relevante para famílias que utilizam — ou pretendem utilizar — a holding familiar como ferramenta de planejamento patrimonial e sucessório: a incapacidade relativa de um dos integrantes não é, por si só, um obstáculo à sua participação como sócio na estrutura societária.
O que mudou
Havia uma interpretação recorrente nos tribunais de que o Código Civil, ao restringir o exercício de atividade empresarial por incapazes, também impediria sua participação em sociedades. O STJ afastou essa leitura.
A distinção é técnica, mas decisiva: ser sócio não é o mesmo que exercer atividade empresarial. Quem integra o quadro societário como titular de cotas não administra a empresa — a atividade é da sociedade, não do sócio. O próprio Código Civil, no artigo 974, parágrafo 3º, prevê expressamente a participação do incapaz em contratos sociais.
O que isso significa para sua família ou empresa
Se há na família um membro com incapacidade relativa — por questões de saúde, idade ou outra causa — e a intenção é organizar o patrimônio por meio de uma holding, essa decisão abre um caminho que antes era frequentemente bloqueado na fase de análise jurídica.
Mas atenção: o STJ não criou uma autorização ampla e irrestrita. A decisão exige o cumprimento de requisitos específicos — entre eles, autorização judicial prévia, representação pelo curador e vedação ao exercício da administração pelo sócio incapaz. Cada caso tem suas particularidades, e a estruturação precisa ser feita com cuidado técnico.
Por que acompanhar esse tema
Decisões como essa impactam diretamente o planejamento sucessório de empresas familiares. Ignorá-las pode significar tanto perder oportunidades legítimas de organização patrimonial quanto estruturar operações sem a segurança jurídica necessária.
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Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil, art. 974, §§ 1º, 2º e 3º. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Turma). Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17 jun. 2026. Número do processo não divulgado em razão de segredo judicial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/17062026-Pessoa-relativamente-incapaz-pode-figurar-como-socia-em-holding-familiar–decide-Terceira-Turma-.aspx. Acesso em: 17 jul. 2026.
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