Muita gente acredita que, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda a recusa de venda ou prestação de serviço a quem se dispõe a pagar por eles, um banco não poderia simplesmente encerrar a conta-corrente de um cliente que está em dia com suas obrigações.
Essa ideia não está totalmente errada — o art. 39, inciso IX, do CDC realmente proíbe essa recusa como prática abusiva. A grande questão é que essa regra não se aplica da mesma forma aos contratos bancários de conta-corrente, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de confirmar isso em caráter definitivo.
1. A regra geral do CDC
O art. 39, inciso IX, do CDC veda ao fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais.
Essa regra existe para impedir que o fornecedor use seu poder de mercado para discriminar ou prejudicar consumidores que estão dispostos a pagar pelo produto ou serviço oferecido.
2. Por que a conta-corrente é diferente
O STJ entendeu que esse dispositivo não se encaixa na relação entre banco e correntista, por três razões principais:
O próprio CDC já ressalva os “casos de intermediação regulados em leis especiais” — e a atividade bancária conta com regulamentação própria do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central. Além disso, o art. 39, IX, trata de uma relação de consumo imediata, de “pronto pagamento” — como comprar um produto numa loja —, enquanto a conta-corrente é um contrato de execução continuada, que se desdobra em diversos serviços ao longo do tempo, sem esse caráter de pagamento à vista. Por fim, o dispositivo cuida da recusa de contratar, isto é, de uma negativa que ocorre antes mesmo de a relação começar — o que não se confunde com o encerramento de um contrato já em curso.
3. O que a regulamentação do Banco Central exige
Isso não significa que o banco pode simplesmente fechar a conta sem mais explicações. A Resolução CMN nº 4.753/2019 (que substituiu a antiga Resolução nº 2.025/1993) exige que, para encerrar uma conta, a instituição financeira comunique previamente o correntista sobre sua intenção, informe o prazo para que ele tome as providências necessárias (limitado a 30 dias) e comunique a data efetiva do encerramento.
Ou seja: o banco pode encerrar a conta por “desinteresse comercial” — motivo genérico, mas já validado pela jurisprudência —, mas precisa seguir esse rito de notificação prévia e transparência. O que fica afastado é apenas a ideia de que o CDC obrigaria o banco a manter a conta aberta indefinidamente.
4. A tese fixada pelo STJ
Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.119), a Segunda Seção do STJ fixou a seguinte tese: a vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.
5. Conclusão
A decisão traz segurança jurídica tanto para bancos quanto para correntistas: de um lado, confirma que a instituição financeira pode encerrar contratos de conta-corrente por iniciativa própria, sem que isso configure, só por si, uma prática abusiva; de outro, reforça que essa liberdade não é irrestrita — a prévia notificação, a transparência e os prazos mínimos previstos na regulamentação do Banco Central continuam sendo exigidos, e seu descumprimento pode, sim, gerar responsabilização. Quem tem conta-corrente encerrada sem aviso prévio ou sem prazo razoável para se organizar continua podendo questionar a legalidade dessa conduta — o que muda é o fundamento jurídico usado para isso, que deixa de ser o art. 39, IX, do CDC.
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