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Inventário extrajudicial não exige mais pagamento prévio do ITCMD

Inventário extrajudicial não exige mais pagamento prévio do ITCMD

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, uma mudança relevante para famílias que conduzem inventários em cartório: a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não está mais condicionada ao recolhimento prévio do ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

A mudança foi instituída pela Resolução CNJ nº 695, publicada em 26 de agosto de 2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 — norma que disciplina a lavratura de atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

O que mudou na prática

Antes da resolução, o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 condicionava a lavratura da escritura ao recolhimento prévio dos tributos incidentes. Na prática, isso significava que herdeiros com bens a receber — como imóveis — mas sem recursos financeiros imediatos para quitar o imposto ficavam impedidos de avançar no processo.

Com a nova redação, o tabelião passa a registrar na escritura a declaração das partes — orientadas por advogado — de que estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o imposto não tenha sido recolhido antes da lavratura, o tabelião deve comunicar o fisco em até cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável.

O que não mudou

A mudança não dispensa o pagamento do ITCMD, apenas remove o pagamento como pré-requisito para a lavratura da escritura. O imposto continua sendo devido e deve ser recolhido conforme as regras de cada estado, com os prazos legais correndo normalmente. Trata-se, portanto, de uma reorganização procedimental, não de uma isenção tributária.

Por que essa mudança é relevante

O inventário extrajudicial tem crescido de forma expressiva no Brasil: entre 2007, quando a legislação passou a permitir sua realização em cartório, e julho de 2026, foram lavradas mais de 3,1 milhões de escrituras de inventário. A exigência de quitação prévia do ITCMD era apontada pelo Colégio Notarial do Brasil como uma das principais barreiras ao avanço desses processos — especialmente quando havia discussão sobre o valor devido, isenções aplicáveis ou simples falta de liquidez imediata dos herdeiros.

Para famílias e empresas que utilizam o inventário extrajudicial como parte do planejamento sucessório, essa resolução representa uma simplificação procedimental importante, permitindo que a formalização da partilha avance sem que a questão tributária trave o processo.

Atenção: a obrigação tributária permanece É fundamental que herdeiros e seus advogados não interpretem essa mudança como autorização para postergar indefinidamente o recolhimento do imposto. Os prazos legais continuam correndo, e o descumprimento das obrigações tributárias acessórias pode gerar multas e juros — além de comunicação formal ao fisco pelo próprio tabelião.

Nosso escritório assessora famílias e empresários no planejamento sucessório, na estruturação de holdings familiares e na condução de inventários extrajudiciais. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 695, de 26 de agosto de 2026. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15, descondicionando a lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial do prévio recolhimento do ITCMD. Diário da Justiça Eletrônico/CNJ, n. 206, 28 ago. 2026. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inventario-extrajudicial-nao-exigira-mais-pagamento-previo-de-imposto-sobre-transmissao/. Acesso em: 24 set. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa. Diário da Justiça, Brasília, DF, 25 abr. 2007.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jan. 2007.

Leandro Freitas
Societário e Reestruturação Societária