GNL Expresso

O que muda com a vigência integral da LGPD?

Ontem (1) a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou integralmente em vigência. Quase um ano depois, podem começar a ser aplicadas as sanções nela previstas.

Mas e agora? O que pode acontecer com a sua empresa ou até com a pessoa física que realiza atividades com dados pessoais?

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) encontra-se em fase de conclusão da elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, cuja minuta passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho. Esta minuta pode ser consultada no site do governo, e ainda será submetida ao Conselho Diretor da ANPD para deliberação nas próximas semanas.

A abordagem em relação à fiscalização de eventuais infrações cometidas, prevê ações de monitoramento, orientação, prevenção e aplicação de sanção, seguindo a lógica de uma regulação responsiva. A ANPD poderá atuar de ofício, em programas periódicos de fiscalização, de forma coordenada com órgãos e entidades públicas e em cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países.

Reforçamos que a ANPD já possui acordo de cooperação técnica com a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) para o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas de repercussão nas áreas dos referidos órgãos.

Sabia que, de acordo com pesquisa realizada pela BluePex, em julho, estima-se que somente 4% das empresas se consideram totalmente preparadas? E a sua empresa, já está adequada?

São as principais sanções:

Art. 52, I LGPD: Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas

Art. 52, II LGPD: Multas (de até 2% do faturamento da PJ de Direito Privado, limitada a R$50.000.000,00 por infração)

Art. 52, III LGPD: Publicação da infração

Art. 52, IV e V LGPD: Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais a que se referir a infração

Art. 52, X e XI LGPD: Suspensão parcial do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento de dados pessoais a que se refere a infração

Art. 52, XII LGPD: Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamentos de dados

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