Desde que observados determinados requisitos, as pessoas jurídicas podem optar por recolher o IRPJ e a CSLL sobre o lucro real ou sobre o lucro presumido.
O lucro real corresponde ao resultado obtido a partir da receita auferida, das despesas dedutíveis e dos ajustes determinados pela legislação fiscal.
Já o lucro presumido é obtido pela aplicação de um percentual, que varia conforme a atividade exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida. Trata-se de uma técnica de apuração cuja finalidade é obter, de maneira simplificada, a base de cálculo dos referidos tributos.
A Lei Complementar nº 224/2025 foi publicada com a intenção expressa de reduzir benefícios fiscais em uma alíquota linear de 10%. A partir da premissa de que o lucro presumido constitui um benefício fiscal, a legislação aumentou em 10% os percentuais/coeficientes de presunção incidentes sobre a receita bruta que exceder R$1.250.000,00 (um milhão duzentos e cinquenta mil reais) no trimestre.
O seguinte exemplo esclarece o tema: uma prestadora de serviços que está sujeita ao coeficiente de presunção de 32%, manterá esse coeficiente sobre a receita bruta de até R$1.250.000,00 e aplicará o coeficiente de 35,2% sobre o valor que exceder esse limite.
Entendemos que essa majoração é ilegal.
Ao atribuir tratamento jurídico equivalente ao de um benefício fiscal, o legislador ignorou a real natureza do lucro presumido, técnica simplificada de apuração da base tributável. Com efeito, a legislação, os tribunais e a RFB nunca trataram o lucro presumido como espécie de benefício fiscal.
Além disso, a legislação viola o princípio da capacidade contributiva das empresas. O mercado se organizou a partir dos coeficientes de presunção originais, estabelecidos a partir de dados estatísticos. Não foram divulgados estudos demonstrando que as empresas estão obtendo lucros significativamente maiores de modo a, de fato, legitimar o aumento da presunção.
A questão já vem sendo debatida no Poder Judiciário. Embora existam decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive da Justiça Federal de Minas Gerais, o tema é controvertido e deverá ser pacificado futuramente pelo Supremo Tribunal Federal.
Sob a perspectiva de benefício econômico, pode ser recomendável a impetração de mandado de segurança visando afastar a incidência do adicional, pois o STF tem adotado a técnica da modulação de efeitos em julgamentos favoráveis aos contribuintes. Nestes casos, o tribunal reconheceu o direito prospectivo de todos os contribuintes, mas limitou o direito de restituir os valores pagos àqueles contribuintes que ingressaram em juízo.
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