Em que pese a redução considerável do tempo médio do processo com o advento da digitalização do acervo processual e o fim dos autos físicos, a duração do trâmite processual ainda é um problema visto pelo jurisdicionado e os operadores do direito.
Muitas são as medidas nos últimos anos tomadas pelos Tribunais e CNJ (conselho nacional de justiça) para tornar mais céleres as tramitações processuais, em um contexto de aumento gradativo do acervo de ações e congestionamento das cortes.
Diversos são os problemas a serem enfrentados para dar efetividade à duração razoável do processo, sendo importante mencionar que não basta somente a resposta rápida do Judiciário, mas também que esta resposta seja adequada e com qualidade, sendo um desafio constante diante da quantidade de processos que assolam nossos Tribunais. Não obstante, para além das medidas gerenciais dos processos, ou afetas à rotina de trabalho dos operadores do direito, há também aquelas que podem ser tomadas processualmente, a depender da demanda.
Assim, merece destaque o disposto no art.139 do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
O artigo em referência é um verdadeiro curinga, que permite ao advogado requerer a adequação do procedimento às necessidades de cada caso, conferindo maior eficiência processual, sempre em diálogo com o devido processo legal e a vedação ao cerceamento de defesa.
A exemplo: Em ações de reintegração de posse ou reivindicatórias, em que o réu pleiteia por prova pericial para avaliação de benfeitorias, pode-se requerer a sua postergação para o momento de liquidação de sentença, permitindo que o provimento principal de reintegrar/imitir o autor na posse e a natureza da posse do réu, se de boa-fé ou má-fé, seja julgada antes da, por vezes, morosa perícia.
Não menos importante, o processo também encontraria eficiência na medida em que primeiro seria decidido quais as espécies de benfeitorias seriam indenizadas, para posteriormente decidir se é adequada a perícia técnica.
Em contextos em que é possível o acordo, cita-se a possibilidade de as próprias partes adequarem o procedimento por meio de negócio jurídico processual, o qual, nos termos do art.190 do CPC, permite “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa…”
Em conclusão, a eficiência do processo também passa pela exata compreensão da matéria discutida, para que de forma estratégica o advogado possa pleitear pela adequação do procedimento, evitando incidentes por vezes desnecessários, conferindo eficiência estratégica a cada feito.
Resolução de Conflitos

