As holdings puras, cujo objeto social consiste exclusivamente na participação em outras sociedades, frequentemente auferem receitas de Juros sobre Capital Próprio (JCP) distribuídos por suas participadas. Essas sociedades, quando não obrigadas ao lucro real, podem optar por apurar o IRPJ e CSLL pela sistemática do lucro presumido, mediante a aplicação de percentuais de presunção sobre a receita bruta.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 148/2023, passou a exigir que o JCP recebido por holdings seja adicionado direta e integralmente à base de cálculo do lucro presumido, com base no art. 51 da Lei nº 9.430/96 e, portanto, sem a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). O seguinte exemplo esclarece o tema: uma holding que aufere R$1.000.000,00 de JCP, segundo a RFB, tributará a integralidade desse valor mediante aplicação das alíquotas de IRPJ e CSLL, ao passo que, se o valor fosse tratado como receita bruta operacional, a base de cálculo corresponderia a apenas R$80.000,00 para o IRPJ e R$120.000,00 para a CSLL.
Entendemos que essa exigência é ilegal.
O art. 51 da Lei nº 9.430/96 foi editado quando vigorava a redação original do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, que restringia o conceito de receita bruta ao produto da venda de bens e à prestação de serviços.
Nesse contexto, o JCP não se enquadrava nesse conceito, o que justificava sua tributação direta, sem os coeficientes de presunção. Contudo, o conceito de receita bruta foi ampliado pela Lei nº 12.973/2014, para abranger também as receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
Ou seja, para as holdings, cuja atividade é exatamente a participação societária, o JCP recebido passou a constituir receita bruta operacional, entendimento já adotado pela própria RFB em relação às Contribuições ao PIS e COFINS, conforme a Solução de Consulta COSIT nº 84/2016.
Diante dessa incompatibilidade normativa, o art. 51 da Lei nº 9.430/96 foi parcialmente derrogado pela lei superveniente, devendo ser aplicado apenas aos JCP e rendimentos financeiros que não decorram da atividade principal do contribuinte.
A questão já vem sendo debatida no Poder Judiciário, com diversas decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive dos Tribunais Regionais Federais da 2ª, 3ª e 6ª Regiões, além de determinação do STJ para reapreciação do tema pelo tribunal de origem. Embora o entendimento venha se consolidando a favor dos contribuintes, o tema ainda é passível de uniformização pelos tribunais superiores. Sob a perspectiva de benefício econômico, pode ser recomendável a impetração de mandado de segurança visando ao reconhecimento do direito de tributar o JCP mediante aplicação dos coeficientes de presunção, pois o STF tem adotado a técnica da modulação de efeitos em julgamentos favoráveis aos contribuintes. Nestes casos, o tribunal reconheceu o direito prospectivo de todos os contribuintes, mas limitou o direito de restituir os valores pagos àqueles contribuintes que ingressaram em juízo.
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