A ideia de família mudou. Hoje, os vínculos familiares não são definidos exclusivamente pela existência de uma relação biológica, mas também pelas relações de afeto, cuidado, convivência e pelo efetivo exercício da função parental.
É nesse contexto que se insere a filiação socioafetiva: o reconhecimento jurídico de uma relação de parentalidade construída pela convivência e pelo afeto, pelo reconhecimento mútuo e social, pelo trato, independentemente da existência de vínculo biológico.
Mais do que uma relação de carinho ou proximidade, a filiação socioafetiva pressupõe a existência de um vínculo estável, duradouro e reconhecido socialmente, no qual determinada pessoa efetivamente exerce a função de pai ou mãe e é reconhecida como tal.
De acordo com as normas do Conselho Nacional de Justiça, o vínculo socioafetivo deve ser estável e estar exteriorizado socialmente. Para sua comprovação, podem ser considerados diversos elementos concretos, os quais, somados, devem conduzir a indubitável existência da pretendida relação de filiação alegada. Cite-se, a título exemplificativo, a participação do pretenso pai ou mãe em comemorações festivas – “dia dos pais, dia das mães”; a apresentação social – “chamar de pai/mãe”; prova do reconhecimento e pertencimento – reconhecer-se como tal – pai/mãe e filho(a); a inclusão do filho(a) em plano de saúde ou como dependente; a residência em comum; fotografias de momentos familiares e, com ainda mais fulgor, declarações de testemunhas, entre outros meios de prova admitidos em direito, as quais em que pesem não tenham força isoladamente, em conjunto, sustentam a verdadeira relação experenciada pelas partes envolvidas.
Há aqui que se consignar que não basta a existência de uma relação de afeto, o que se exige é a demonstração efetiva do que tecnicamente denomina-se “posse de estado de filho”.
Nessa linha, a posse de estado de filho resta configurada quando demonstrados os requisitos de nome, trato e fama. O primeiro está relacionado ao reconhecimento da pessoa como filho, inclusive pelo uso do nome da família e pelo tratamento como “pai” ou “mãe”; o segundo caracteriza-se pelo efetivo exercício das funções parentais, mediante assistência financeira, psicológica, moral e afetiva; e o terceiro corresponde à exteriorização dessa relação de filiação perante a sociedade.
Há ainda que se acrescentar que o reconhecimento da filiação socioafetiva de pessoa maior de 12 anos pode ser realizado de forma extrajudicial, diretamente perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela regulamentação. Entre eles, estão a exigência de que o pretenso pai ou mãe tenha, no mínimo, 18 anos e seja pelo menos 16 anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
Quando o filho tiver entre 12 e 17 anos, será necessário o seu consentimento para o reconhecimento da filiação socioafetiva. Além disso, sendo o filho menor de 18 anos, será necessária a anuência do pai e da mãe que constam no registro de nascimento, a ser prestada pessoalmente perante o oficial de registro civil ou escrevente autorizado.
Preenchidos os requisitos, o registrador deverá encaminhar o procedimento ao Ministério Público para parecer. Havendo manifestação favorável, o reconhecimento poderá ser realizado no próprio Registro Civil.
Caso existam dúvidas, suspeitas de fraude ou outras situações que impeçam o reconhecimento extrajudicial, o caso deverá ser submetido ao Poder Judiciário.
Outra possibilidade é o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que observados os demais requisitos e procedimentos aplicáveis.
Importante destacar, contudo, que eventual manifestação expressa deixada pelo pai ou pela mãe socioafetivos não constitui requisito indispensável para o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva após a morte.
Nessa linha, o reconhecimento da filiação socioafetiva também pode ocorrer após o falecimento do pai ou da mãe socioafetivos. Nessa hipótese, o vínculo poderá ser reconhecido mesmo que a pessoa falecida não tenha deixado testamento ou qualquer outro documento formal manifestando essa vontade.
Quando houver consenso entre os herdeiros, o reconhecimento poderá, em determinadas situações, ser realizado no próprio inventário extrajudicial, por meio de escritura pública, desde que preenchidos os requisitos necessários e não existam indícios de fraude ou prejuízo a terceiros. Essa possibilidade vem sendo admitida pela jurisprudência e pela prática registral, especialmente em situações consensuais.
Não havendo consenso, ou existindo controvérsia quanto à própria existência do vínculo socioafetivo, a questão deverá ser submetida ao Poder Judiciário, mediante a produção das provas necessárias à demonstração da já citada “posse do estado de filho”.
Assim, o falecimento não impede o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas a existência ou não de consenso entre os interessados pode ser determinante para definir se a regularização poderá ocorrer pela via extrajudicial ou se será necessária a intervenção do Poder Judiciário.
Outro ponto importante é que a filiação socioafetiva não necessariamente substitui ou elimina a filiação biológica. O reconhecimento pode coexistir com o vínculo biológico, refletindo a possibilidade de existência de diferentes relações de parentalidade juridicamente reconhecidas.
Por produzir efeitos jurídicos relevantes, o reconhecimento da filiação socioafetiva também não deve ser tratado como uma simples formalidade. O reconhecimento voluntário é irrevogável, e eventual desconstituição somente poderá ocorrer pela via judicial e observadas as estritas hipóteses legais.
Outrossim, uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, não há qualquer distinção jurídica entre filhos biológicos e socioafetivos, que possuem os mesmos direitos e deveres decorrentes desta relação de filiação.
A filiação socioafetiva demonstra que o Direito de Família acompanha as transformações da própria sociedade e reconhece que a parentalidade pode nascer de uma relação construída ao longo da vida.
A família pode ser construída pelo vínculo biológico, mas também pelo cuidado, pela convivência e pelo afeto, quando esses elementos se consolidam em uma verdadeira relação de parentalidade, o Direito pode e deve reconhecer e proteger essa realidade.
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