Desde 1996, os lucros e dividendos pagos pelas pessoas jurídicas a seus sócios não se
sujeitavam à incidência do imposto de renda. A isenção foi instituída para eliminar a
bitributação econômica do resultado empresarial, estimular a capitalização das empresas
brasileiras e reduzir burocracias.
Passadas quase três décadas, a Lei nº 15.270/2025 instituiu a tributação de altas rendas
e reestabeleceu a exigência do Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos pagos ao
sócio pessoa física. Em síntese, nos termos da lei:
- a pessoa jurídica que pagar dividendos ao sócio pessoa física valor superior a R$
50.000,00/mês deve reter e recolher IR, que será calculado em 10% sobre a
totalidade do valor pago; - a pessoa física, na sua Declaração de Ajuste (DIRPF), deverá computar todos os
rendimentos auferidos e estará definitivamente sujeita à tributação se eles
superarem R$ 600.000,00/ano. Sendo esse o caso, o IR deverá ser recalculado
sob alíquota que varia entre 0% e 10%; - existem outros ajustes e redutores a considerar;
- eventual valor recolhido a maior poderá ser restituído.
Entendemos que essa tributação é completamente inconstitucional, pelas seguintes
razões.
Bitributação inconstitucional:
O lucro distribuído já foi tributado na pessoa jurídica pelo IRPJ e pela CSLL, de forma
que a mera transferência do resultado econômico ao sócio não representa acréscimo
patrimonial novo. A nova incidência sobre a mesma base econômica configura
bitributação e resulta em efeito confiscatório vedado pelo art. 150, IV, da Constituição
Federal.
Inconstitucionalidade da retenção mensal:
A retenção mensal sobre dividendos é realizada sob alíquota fixa de 10%, contudo, a
tributação definitiva irá variar entre 0% e 10% a depender do total dos rendimentos. Ou
seja, há elevadas chance de o IR ser mensalmente recolhido em percentual máximo e a
pessoa física apurar restituição na entrega da DIRPF anual. Diante disso, a sistemática
revela empréstimo compulsório ilegal da Fazenda junto às pessoas físicas.
Desproporcionalidade e injustiça tributária, demonstrada pelo seguinte exemplo:
Sócio A recebe R$ 50.000,00 de dividendos em determinado mês e não sofre qualquer
retenção;
Sócio B recebe R$ 50.000,01, sofre a retenção de 10% sobre a totalidade desse valor,
ou seja, R$ 5.000,01.
Ou seja, a diferença de R$ 0,01 no valor recebido é capaz de gerar uma diferença de
R$5.000,00 na tributação.
Outras distorções e ilegalidades para sócios de Holdings de Participação e de empresas optantes pelo Simples Nacional.
O Poder Judiciário está analisando ações apresentadas pelos contribuintes, com algumas
decisões liminares favoráveis.
Como a retenção incide a cada distribuição mensal de lucros e dividendos, o prejuízo se
renova continuamente, e o contribuinte que aguardar a pacificação do tema pelo Poder
Judiciário corre o risco de perder seu direito à restituição (se proferida decisão favorável
com efeitos modulados).
Dessa forma, considerando os aspectos jurídicos e econômicos do tema, mostra-se
recomendável a impetração do mandado de segurança para pedir a suspensão da
retenção mensal e discutir a nova tributação.
Tributário

