Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afasta a trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em caso de empresa extinta

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF afastou a trava de 30% usualmente aplicável sobre o aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL em situação de extinção da empresa (processo n. 19515.005446/2009-03).

De acordo com o artigo 15 da Lei 9.065/1995, o valor do prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário poderá ser compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas em lei, observado o limite máximo, para compensação, de 30% do referido lucro líquido ajustado.

Importante notar que a trava de 30% não é aplicável ao prejuízo e sim ao lucro real, de forma que é possível que o prejuízo fiscal acumulado venha a ser integralmente compensado em um só período.

A constitucionalidade da controversa trava de 30% já foi questionada pelos contribuintes tendo sua validade declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº’s 344.994 e 591.340.

No entanto, nas referidas oportunidades, o STF não chegou a avaliar a constitucionalidade da imposição da trava de 30% para aproveitamento de prejuízos sob a ótica de uma pessoa jurídica que está a encerrar suas atividades.

Obviamente, a justificativa para manutenção da trava de 30%, qual seja, a possibilidade de compensação do prejuízo a qualquer tempo, desde que haja lucro, deixa de existir nos casos em que a empresa será encerrada, pois não haverá outra oportunidade para aproveitamento dos prejuízos em questão.

Exatamente nesse sentido, o voto do Conselheiro Relator, Alexandre Evaristo Pinto destaca que a lógica da trava não se aplicaria na situação fática de sucessão da pessoa jurídica, já que não há uma continuidade das atividades e, assim, não há possibilidade de utilização posterior dos prejuízos.

De se destacar, ainda, a clara distinção, realizada pelo voto vencedor, em relação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da trava de 30%, destacando que a aplicabilidade da trava em relação a pessoa jurídica que está a encerrar suas atividades não foi analisada pelo STF.