Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma discussão que já durava anos e que tem impacto direto na vida de quem tem empresa, é sócio ou administra negócios.
O assunto? A desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, quando um juiz pode ignorar a separação entre a empresa e o bolso do sócio.
Antes de entrar no que foi decidido, preciso te explicar duas coisas. Primeiro, o que é um recurso repetitivo no STJ e por que ele é importante. Segundo, o que estava sendo discutido.
Prometo que vai fazer sentido.
1. O que é um recurso repetitivo no STJ e por que ele importa
O STJ é o tribunal que uniformiza a interpretação das leis federais no Brasil. Quando uma mesma questão jurídica aparece em centenas (ou milhares) de processos diferentes, espalhados pelo país, cada juiz e tribunal costuma decidir de um jeito. Isso gera insegurança, injustiça e um volume absurdo de recursos chegando ao STJ.
Para resolver isso, o STJ usa o mecanismo dos chamados “Recursos Repetitivos”. Ele pega casos representativos sobre um mesmo tema, julga todos de uma vez e fixa uma tese que vira um precedente que todo juiz e tribunal do país é obrigado a seguir.
Isso significa que, após um julgamento repetitivo, o assunto deixa de ser debatido caso a caso. A regra está definida, e quem decidir diferente pode ter a decisão cassada via reclamação ou recurso.
Para as empresas, isso importa muito: um precedente ruim pode virar uma avalanche de condenações, mas um precedente bom pode proteger milhares de sócios que seriam atingidos sem nenhuma prova de irregularidade.
O Tema 1.210 é exatamente isso: um precedente vinculante sobre uma das questões mais sensíveis do contencioso empresarial.
2. O que estava em discussão no Tema 1.210
2.1 O ponto de partida: a separação entre empresa e sócio
Quando você abre uma empresa, cria uma pessoa jurídica. Ela tem CNPJ, patrimônio próprio, responsabilidades próprias. E, em regra, as dívidas da empresa não são dívidas do sócio. Esse é o princípio básico que viabiliza o empreendedorismo: o risco do negócio não contamina automaticamente o patrimônio pessoal de quem empreendeu.
O art. 50 do Código Civil reconhece isso, mas cria uma exceção que é em casos de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode desconsiderar essa separação e atingir o patrimônio dos sócios. Essa exceção exige a prova de uma dessas duas situações:
Desvio de finalidade: a empresa foi usada para cometer fraude ou praticar atos ilícitos. O sócio utilizou a pessoa jurídica como escudo para prejudicar credores.
Confusão patrimonial: a separação entre o dinheiro da empresa e o dinheiro do sócio nunca existiu de verdade. A conta é usada para pagar despesa pessoal, o carro da empresa é do sócio na prática, e por aí vai.
O problema é que, com o tempo, muitos juízes e tribunais começaram a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir nenhuma dessas provas. Bastava a empresa não ter bens para pagar ou ter encerrado as atividades de qualquer jeito que o sócio já era chamado a responder com o próprio patrimônio.
2.2 A briga das teorias: maior e menor
Essa diferença de entendimento tem nome na doutrina.
Teoria maior — é a regra geral do Código Civil. Exige a prova concreta de abuso, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem isso, a separação entre empresa e sócio é preservada. Não importa que a empresa esteja insolvente. Não importa que tenha encerrado as atividades sem seguir todos os trâmites legais. O sócio só responde se houver abuso provado.
Teoria menor — existe em legislações específicas, como o Código de Defesa do Consumidor, legislação trabalhista e a lei ambiental. Aqui, a lógica é diferente, se a empresa não tem como pagar e o credor é um consumidor, empregado ou o dano é ambiental, o juiz pode atingir os sócios mesmo sem prova de fraude. A mera insolvência já basta.
A teoria menor é exceção. Ela foi criada para situações em que a parte mais fraca da relação precisava de proteção reforçada. Fora dessas hipóteses previstas em lei, a regra é a teoria maior.
2.3 O problema que chegou ao STJ
O que estava acontecendo na prática era preocupante, juízes e tribunais aplicavam a desconsideração da personalidade jurídica em relações puramente civis e empresariais usando critérios da teoria menor, sem qualquer prova de abuso.
A lógica era assim: “a empresa não tem bens” ou “a empresa foi encerrada de forma irregular”, logo, vamos chamar o sócio para pagar.
Isso colocava o sócio em uma posição absurda. Para se defender, ele precisaria provar um fato negativo, ou seja, que não cometeu fraude, que não houve confusão de patrimônios. E muitas vezes os documentos que provariam isso nem existiam mais, porque a empresa tinha encerrado as atividades.
A questão que chegou ao STJ no Tema 1.210 era objetiva: a ausência de bens da empresa e o encerramento irregular das atividades são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações civis e empresariais?
3.0 O que o STJ decidiu
3.1 A tese fixada
Por 4 votos a 3, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.210:
“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Em português simples: empresa sem bens e encerramento irregular, por si sós, não autorizam o juiz a ir atrás do patrimônio do sócio. É preciso provar que houve abuso. Sempre.
3.2 O que isso significa na prática
Para quem é sócio ou administrador de empresa:
A separação entre seu patrimônio pessoal e o da empresa ganhou uma proteção maior. Se a empresa encerrou as atividades sem seguir todos os procedimentos formais, isso não é suficiente para que o credor vá até seus bens. Ele precisa provar que houve fraude ou confusão de patrimônio. Isso não é um salvo-conduto para irregularidades. Continua sendo muito importante manter a empresa organizada, com contabilidade em dia, contas separadas e os procedimentos formais de encerramento respeitados quando for o caso. Quem mistura dinheiro pessoal com dinheiro da empresa ou usa a empresa para fins ilícitos ainda pode ser atingido e vai ser.
Para quem tem crédito a receber de empresas:
O caminho ficou mais exigente. Não basta demonstrar que a empresa não tem bens ou que foi fechada sem as formalidades. É preciso reunir evidências concretas de que houve abuso. Transferências patrimoniais suspeitas, ausência de separação real entre as contas, uso da empresa para prejudicar credores, esses elementos continuam sendo o caminho para a desconsideração. Identificar e preservar essas provas desde o início do processo passou a ser ainda mais importante.
Para os processos que já existem:
Por ser uma decisão em recurso repetitivo, a tese do Tema 1.210 tem eficácia vinculante e vale para todo o país. Decisões que deferirem a desconsideração apenas com base na insolvência ou no encerramento irregular podem ser questionadas por meio de recursos.
3.3 Um detalhe importante: o placar apertado
A decisão foi por 4 a 3. Três ministros, liderados pela ministra Nancy Andrighi, tinham uma posição diferente não quanto à exigência de prova de abuso, mas quanto ao encerramento irregular especificamente.
Para a corrente vencida, encerrar uma empresa sem seguir os procedimentos legais deveria gerar uma presunção relativa de abuso, ou seja, o sócio teria que explicar por que encerrou de forma irregular, e não o credor provar o abuso. Seria uma inversão do ônus da prova.
O placar apertado mostra que a discussão não é simples. E que, dependendo do avanço do debate, o STJ pode revisitar o tema no futuro, como já fez com outros precedentes.
Para fechar
A decisão do Tema 1.210 é, no fundo, sobre onde fica a fronteira entre proteger quem tem um crédito a receber e proteger quem arriscou para empreender.
O STJ escolheu preservar a lógica que torna o empreendedorismo possível: a separação entre empresa e sócio não pode cair só porque o negócio foi mal. Ela cai quando há prova real de que essa separação foi usada para prejudicar, fraudar ou enganar.
Quem cuida bem da sua empresa, mantém as contas organizadas e age de boa-fé não tem nada a temer. O que o precedente resolve é a situação daqueles que estavam sendo atingidos sem que ninguém tivesse provado qualquer irregularidade da sua parte.


