Em decisão inédita proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ficou reconhecido o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Relembra-se, ainda que de uma forma bem simples, que o que dá direito aos créditos de PIS e Confis é a aquisição de bens para revenda ou então para bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, sendo que em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros do STJ decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.
A decisão em comento entendeu que os gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, devem ser considerados insumos e são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD, a Lei nº 13.709, de 2018, ter instituído uma série de obrigações, o que lhes daria direito a créditos das contribuições sociais.
A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo.
Destaca-se que, embora o ineditismo da decisão, ainda cabe recurso, bem como ela não possui efeito vinculativo a outros processos e pessoas jurídicas, tendo efeito somente para a empresa que ingressou com a ação judicial.
Caso tenha qualquer dúvida sobre o assunto, estamos à disposição para esclarecimentos.
Texto de nosso sócio Guilherme Visconti