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Sistema Eletrônico dos Registros Públicos: 7 importantes modificações trazidas que visam modernizar e simplificar os Registros Públicos

2021 foi um ano marcado por diversas alterações legislativas na tentativa de movimentar a economia em tempos de pandemia, bem como para simplificar e desburocratizar algumas questões.

A Medida Provisória nº. 1.085, de 27 de dezembro de 2021, dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e visa modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, inclusive por meio da inclusão e alteração de dispositivos na:

– Lei de Registros Públicos;

– Lei de Incorporações Imobiliária; e

– Lei de Parcelamento de Solo Urbano

Nosso sócio Alexandre Gonçalves destacou 7 importantes modificações promovidas pela MP (que ainda precisa ser aprovada na Câmara e no Senado), além de salientar a mudança de paradigma no que se refere à presunção da boa-fé do adquirente de imóvel.

  1. Criação do SERP, estabelecendo a interconexão de serventias, interoperabilidade de dados, intercâmbio e armazenamento de documentos eletrônicos;
  2. Extinção automática do patrimônio de afetação, quando averbada a construção e realizado o registro do contrato ou promessa de compra e venda, acompanhado do termo de quitação da instituição financiadora da construção referente à respectiva unidade;
  3. Prazo de 10 dias úteis para análise e/ou registro dos memoriais de incorporação, sendo que a incorporação imobiliária e a instituição de condomínio passam a ser ato registral único;
  4. Previsão de que a certidão de inteiro teor da matrícula reproduzirá todo seu conteúdo, sendo suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independente de certidão específica;
  5. Estipulação de novos prazos de qualificação/registro para as Serventias (“Cartórios”), bem como novo regime para pagamento antecipado de emolumentos (faculdade do usuário);
  6. Diminuição dos prazos das certidões a serem apresentadas para a realização do registro de loteamentos e desmembramentos;
  7. No registro de parcelamentos de solo, previsão da apresentação da certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, em substituição à de ônus reais.

A MP também explicita, assim como a Lei Federal nº. 13.097/2015, a presunção da boa-fé do adquirente de imóvel, em relação a atos jurídicos precedentes que lhe pudessem afetar, caso estes não tenham sido previamente registrados ou averbados na matrícula do imóvel negociado; o que poderá representar, em tese, mudança substancial no paradigma dos negócios imobiliários (maior segurança do comprador x menor segurança dos eventuais credores do vendedor).