A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.173.311/PE) firmou importante entendimento acerca da configuração de fraude à execução em hipóteses de alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, reafirmando a aplicação do art. 185 do CTN à luz das alterações nele promovidas pela LC nº 118/05 para casos envolvendo empresários individuais.
A mencionada Lei Complementar alterou o regime jurídico do art. 185 do CTN para estabelecer presunção de fraude à execução nas alienações ou onerações de bens ou rendas realizadas posteriormente à inscrição do débito tributário para com a Fazenda Pública em dívida ativa.
O contexto fático analisado pelo STJ envolvia a aquisição de imóvel pertencente a pessoa física, cujo CNPJ como empresário individual estava sendo executado pela Fazenda Nacional. No momento da negociação da venda, tanto a execução fiscal quanto a certidão de dívida ativa indicavam apenas o CNPJ da empresa, sem referência ao CPF do vendedor. Assim, o STJ firmou o entendimento de que a alienação de imóvel realizada por pessoa física na condição de empresária individual configura fraude à execução, uma vez que o CNPJ da empresa já estiver inscrito em dívida ativa, ainda que não exista execução fiscal.
Logo, restou definido pelo STJ que tratando-se de empresário individual, inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e o empresário individual, razão pela qual o patrimônio pessoal do vendedor responde pelas dívidas tributárias da microempresa.
Segundo o entendimento adotado pela Turma, a presunção de fraude possui natureza absoluta, de modo que a sua configuração independe da comprovação de má-fé do adquirente ou da existência de registro prévio de penhora sobre o bem alienado.
A decisão reforça importante distinção entre a disciplina da fraude à execução prevista no CTN e aquela aplicável às execuções de natureza civil. Isto pois, no âmbito tributário, após as alterações introduzidas pela LC 118/05, prevalece o entendimento consolidado de que basta a inscrição do débito em dívida ativa e a posterior alienação patrimonial para caracterização da fraude, independentemente de demonstração de ciência do terceiro adquirente.
O precedente tende a produzir impactos relevantes em operações imobiliárias, tanto para os próprios empresários individuais, quanto para os adquirentes de bens pertencentes a pessoas físicas que possuem CNPJ como empresários individuais.

