É bastante comum ouvir alguém dizer: “Já deixei tudo escrito.”
Alguns registram seus desejos em um caderno. Outros anotam em um documento no computador, enviam uma mensagem pelo celular ou até programam um e-mail para ser encaminhado após sua morte, acreditando que isso será suficiente para garantir o cumprimento de sua vontade.
Afinal, se a intenção está clara, por que não seria válida?
Embora essa conclusão pareça lógica, o Direito Sucessório parte de uma premissa diferente: A vontade do testador é, sem dúvida, o elemento mais importante do testamento. Contudo, justamente porque o testador já não estará presente para confirmá-la ou esclarecer eventuais dúvidas, a lei exige que essa manifestação seja exteriorizada mediante determinadas formalidades.
E essa exigência está longe de representar mero excesso de burocracia. Na verdade, o objetivo é justamente proteger a vontade daquele que já não estará presente para confirmá-la.
Imagine, por exemplo, que um simples arquivo salvo no computador pudesse ser reconhecido como testamento. Como seria possível ter certeza de que aquele documento realmente foi elaborado pelo falecido? Quem garantiria que seu conteúdo não foi alterado? Como afastar dúvidas sobre a autenticidade da manifestação de vontade?
É justamente para responder a essas perguntas que a legislação estabelece requisitos específicos para a elaboração de um testamento.
As formalidades não existem para dificultar a manifestação da última vontade. Elas existem para assegurar que essa vontade seja autêntica, livre e produza exatamente os efeitos desejados pelo testador.
Essa reflexão ganhou ainda mais relevância após uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.115.909)[1].
Para compreender sua importância, basta imaginar a seguinte situação, baseada em um caso real analisado pelo Tribunal:
Uma mulher, vivendo um momento de profunda angústia emocional, programou o envio de um e-mail para ser encaminhado dois dias após sua morte.
Na mensagem, ela destinava aplicações financeiras a um amigo muito próximo e determinava que parte dos recursos fosse utilizada em favor de um orfanato. Também manifestava expressamente o desejo de que determinados familiares não recebessem qualquer parcela daquele patrimônio.
Após seu falecimento, o destinatário do e-mail buscou perante o Poder Judiciário o reconhecimento daquele documento como testamento.
À primeira vista, parecia que a vontade da falecida estava claramente demonstrada.
Ainda assim, o pedido foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O problema não estava no fato de a manifestação de vontade ter sido realizada por meio eletrônico. O verdadeiro obstáculo era outro: o documento não possuía assinatura física, assinatura digital certificada nem testemunhas. Além disso, inexistia qualquer mecanismo capaz de assegurar, de forma inequívoca, que aquele conteúdo havia sido efetivamente produzido pela falecida e permanecia íntegro.
Em outras palavras, não era possível comprovar, com a segurança exigida pela legislação, que aquela era realmente sua última vontade, e é justamente nesse ponto que reside uma das maiores lições do Direito Sucessório.
Quando a legislação exige assinatura, testemunhas ou outros requisitos para determinados atos, seu objetivo não é dificultar a manifestação de vontade, mas impedir fraudes, falsificações, manipulações e dúvidas acerca da autenticidade do documento.
Afinal, depois da morte, o testador já não poderá esclarecer se aquele documento realmente foi elaborado por ele, se seu conteúdo foi alterado ou se aquela era, de fato, sua última vontade. É justamente por isso que o ordenamento jurídico cerca o testamento de cautelas e formalidades destinadas a preservar a autenticidade da manifestação de vontade do testador.
Como destacou o próprio Superior Tribunal de Justiça, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, certa flexibilização de algumas formalidades, não é possível afastar requisitos essenciais capazes de garantir a autenticidade da manifestação de vontade, como a assinatura do testador.
Por essa razão, o testamento público continua sendo a forma mais recomendada para quem deseja garantir que sua última vontade seja respeitada, justamente por oferecer maior segurança jurídica e reduzir significativamente o risco de futuros questionamentos.
Lavrado perante o Tabelionato de Notas, dotado de fé pública pelo exercício do múnus público que lhe é confiado, com observância das formalidades previstas em lei, esse instrumento oferece elevada segurança jurídica, reduz significativamente o risco de questionamentos futuros e assegura maior certeza quanto ao efetivo cumprimento da vontade do testador.
Mais do que um documento destinado à distribuição de bens, o testamento é um importante instrumento de planejamento sucessório. Por meio dele, é possível organizar a sucessão patrimonial, prevenir conflitos familiares e conferir maior segurança àqueles que permanecerão encarregados de cumprir a última vontade do falecido.
Planejar a sucessão não significa apenas decidir quem receberá determinado patrimônio. Significa garantir que essa decisão seja formalizada de maneira juridicamente adequada para que possa produzir efeitos quando realmente for necessária.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça deixa uma importante lição: a vontade, por si só, nem sempre é suficiente. Se ela não for manifestada na forma prevista em lei, poderá não produzir os efeitos desejados.
No Direito das Sucessões, a forma não existe para limitar a liberdade do testador. Ela existe para garantir que sua vontade seja conhecida, respeitada e cumprida exatamente como foi manifestada, quando já não estiver mais aqui para dizer quais são os seus desejos.
Referência: [1]https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_processo=REsp2115909
Família e Sucessões

