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Usufruto o direito de usar e gozar de um bem sem ser o seu dono

Usufruto: o direito de usar e gozar de um bem sem ser o seu dono

Ser dono é a única forma de usar, morar ou lucrar com um bem?

Para a maioria das pessoas, a resposta parece óbvia: sim. Afinal, só o proprietário poderia decidir sobre o destino daquilo que lhe pertence.

Contudo, o Código Civil brasileiro desafia essa lógica ao reconhecer um instituto que separa, em duas pessoas diferentes, aquilo que normalmente andaria junto: de um lado, a titularidade do bem; de outro, o direito de usá-lo e de colher os seus benefícios. Esse instituto é o usufruto.

Previsto entre os artigos 1.390 e 1.411 do Código Civil, o usufruto é um direito real temporário que confere a uma pessoa, o usufrutuário, a posse, o uso, a administração e a percepção dos frutos de um bem que pertence a outra pessoa, o nu-proprietário, sem que a titularidade do bem seja transferida.

Em outras palavras, o nu-proprietário permanece sendo, juridicamente, o dono. Mas quem efetivamente usa o bem, mora nele, aluga-o ou recebe seus rendimentos é o usufrutuário.

Por ser um direito real, o usufruto vai além de uma autorização informal para usar o bem. Quando constituído por negócio jurídico sobre um imóvel, depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis. Sua existência limita inclusive quem venha a adquirir a propriedade: o novo dono deverá respeitar o usufruto enquanto ele vigorar.

O usufruto pode ser constituído de diferentes formas: por doação, quando o antigo proprietário transfere a nua-propriedade a terceiro e reserva para si o usufruto; por testamento, hipótese em que o testador determina que determinada pessoa terá o usufruto de um bem após sua morte; por contrato oneroso, entre pessoas que negociam livremente essa divisão; ou até mesmo por força de lei, como ocorre com os pais em relação a determinados bens dos filhos menores, em razão do poder familiar.

Quanto à duração, o usufruto pode ser vitalício, extinguindo-se com a morte do usufrutuário, ou constituído por prazo determinado, encerrando-se automaticamente quando esse prazo se esgota.

Ao usufrutuário, a lei impõe algumas obrigações importantes. Antes de assumir o exercício do usufruto, ele deve inventariar os bens recebidos e prestar caução, garantindo que os conservará e restituirá ao final do usufruto, salvo dispensa expressa do proprietário. Durante sua vigência, cabe a ele arcar com as despesas ordinárias de conservação e com os tributos que recaem sobre o bem, além de comunicar ao nu-proprietário qualquer lesão ao seu direito. Em contrapartida, é do nu-proprietário a responsabilidade pelas despesas extraordinárias e pelos reparos estruturais mais relevantes.


Há, ainda, um limite conceitual importante: o usufrutuário deve conservar a substância da coisa. Ou seja, ele pode usá-la e dela extrair frutos, mas não pode desvirtuar sua natureza ou deteriorá-la além do desgaste natural do uso.

Para entender como esses elementos se conectam na prática, imagine a seguinte situação:

Roberto, viúvo, é dono de um apartamento onde sempre viveu. Preocupado com a possibilidade de um inventário demorado, decide doar a nua-propriedade do imóvel aos dois filhos, reservando para si o usufruto vitalício.

A partir desse momento, os filhos passam a figurar como proprietários no registro do imóvel. Roberto, contudo, permanece com o direito de morar no apartamento, de alugá-lo, caso decida se mudar, e de perceber todos os rendimentos que o bem produzir, exatamente como antes.

Anos depois, Roberto falece. Por se tratar de direito personalíssimo, o usufruto não se transmite aos seus herdeiros: ele simplesmente se extingue com a morte do usufrutuário. A partir desse momento, os filhos, que já eram nu-proprietários, passam a deter a propriedade plena do imóvel.

O exemplo de Roberto revela uma das características mais importantes do usufruto: sua natureza personalíssima. Justamente por isso, o artigo 1.410, inciso I, do Código Civil estabelece a morte do usufrutuário como uma das causas de extinção do instituto. Diferentemente da propriedade, o usufruto não integra a herança e não pode ser transmitido aos herdeiros do usufrutuário.

Além da morte, o mesmo artigo prevê outras causas de extinção: o decurso do prazo, quando constituído por tempo determinado; a consolidação, quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário se reúnem na mesma pessoa; a renúncia do próprio usufrutuário; a destruição da coisa; e até mesmo a culpa do usufrutuário, quando ele aliena, deteriora ou deixa de conservar adequadamente o bem.

É justamente ess a combinação das características de direito real, autônomo em relação à propriedade, e de natureza personalíssima, que torna o usufruto uma ferramenta tão relevante no planejamento sucessório. Ao permitir que alguém antecipe a transferência da propriedade sem renunciar ao uso e dos rendimentos do bem enquanto viver, o usufruto concilia dois interesses que, à primeira vista, pareceriam
incompatíveis: organizar a sucessão patrimonial e preservar a autonomia e a qualidade de vida de quem transfere o bem.

Mais do que um detalhe técnico do Direito Civil, o usufruto representa uma possibilidade concreta: a de planejar o futuro sem precisar, para isso, renunciar ao presente.

Para saber se essa é uma escolha adequada, porém, é preciso considerar o patrimônio envolvido, as necessidades de quem usará o bem e os efeitos da decisão para o proprietário. Antes de instituir o usufruto, a orientação de um advogado pode ajudar a avaliar se ele atende aos objetivos da família e qual é a forma mais segura de constituí-lo.

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