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STF define regras para multa a empresas com dívidas tributárias que distribuem lucros

STF define regras para multa a empresas com dívidas tributárias que distribuem lucros

STF define quando empresa com dívida tributária pode ser multada por distribuir lucros

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 30 de setembro de 2026, o julgamento da ADI 5161, fixando os critérios para a aplicação da multa prevista em lei a empresas que distribuem bonificações ou participação nos lucros enquanto possuem débitos tributários. A decisão, proferida por maioria, estabelece que a penalidade não pode ser aplicada de forma automática: depende do preenchimento cumulativo de três requisitos.

O que estava em discussão

Duas leis antigas, a Lei nº 4.357/1964 e a Lei nº 8.212/1991, preveem penalidades para pessoas jurídicas que distribuam lucros ou bonificações enquanto estiverem em débito não garantido com a União ou autarquias da seguridade social. O Conselho Federal da OAB questionou esses dispositivos no STF, argumentando que a medida configuraria sanção política para cobrança de tributos, ou seja, uma forma de pressionar o contribuinte a pagar, não pelo processo legítimo de execução fiscal, mas pela ameaça de multa sobre atos societários internos.

Os três requisitos fixados pelo STF

Prevaleceu no julgamento a corrente aberta pelo ministro Cristiano Zanin. A Corte declarou os dispositivos constitucionais, mas condicionou a aplicação da multa ao preenchimento cumulativo das seguintes condições:

  1. O crédito tributário deve estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, ou seja, não basta haver lançamento em andamento ou discussão administrativa em curso;
  2. A exigibilidade do crédito não pode estar suspensa por nenhuma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, como parcelamento, impugnação administrativa ou medida judicial com efeito suspensivo;
  3. O débito não pode estar garantido por nenhuma das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, como depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.

O STF também afastou a possibilidade de aplicar a multa com base apenas no registro contábil de contribuições ainda não recolhidas, o que impede autuações preventivas sem que a dívida esteja formalmente constituída.

O que isso significa para as empresas

A decisão cria uma proteção relevante para empresas que distribuem lucros mesmo diante de débitos tributários em discussão. Enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e sem garantia, a multa não pode ser aplicada.

Na prática, isso beneficia especialmente empresas que:

  • possuem débitos tributários objeto de impugnação administrativa ou judicial ainda em curso;
  • parcelaram dívidas tributárias ou ofereceram garantias no âmbito de execuções fiscais;
  • têm lançamentos tributários ainda não definitivamente constituídos.

Para essas empresas, a distribuição de lucros aos sócios não pode ser obstaculizada pela simples existência de um débito tributário. O que o STF vedou foi exatamente esse uso da penalidade como mecanismo de pressão antes do esgotamento das vias legais de constituição e cobrança do crédito.

Atenção ao planejamento societário

Ainda assim, a decisão não é um salvo-conduto irrestrito. Empresas que possuem dívidas tributárias definitivamente constituídas, inscritas em dívida ativa, exigíveis e sem garantia continuam sujeitas à multa se distribuírem lucros nessa situação. O monitoramento constante da situação fiscal da empresa, bem como a adoção de garantias adequadas quando necessário, segue sendo parte essencial de uma gestão societária responsável.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5161. Rel. Min. Luís Roberto Barroso (aposentado); redator do acórdão Min. Cristiano Zanin. Julgado em 30 set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-fixa-criterios-para-multa-a-empresas-com-divida-tributaria-que-distribuem-lucros/. Acesso em: 27 out. 2026.

BRASIL. Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964. Art. 32. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jul. 1964.

BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 52. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, art. 151 (causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 1966.

BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal, art. 9º (modalidades de garantia do débito). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 set. 1980.

Leandro Freitas
Societário e Reestruturação Societária