Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da existência de cláusula contratual em instrumento que obriga o comprador de um imóvel, ainda na planta, pela responsabilidade do pagamento das instalações e ligações de serviços públicos, tais como água/esgotamento sanitário e energia elétrica, desde que esteja redigida com destaque no contrato.
A decisão em comento foi publicada em sede de recurso especial, numa ação que o comprador do imóvel alegou desconhecimento sobre a responsabilidade pelos custos de ligações de serviços públicos e requereu a nulidade da cláusula do contrato celebrado com a vendedora.
Na decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, trouxe em seu voto condutor que a Lei 4.591/1964 traz a determinação que contratos de construção devem detalhar a responsabilidade sobre o pagamento de despesas com ligação de serviços públicos, afastando a alegada nulidade do comprador e validando a posição da vendedora, que inseriu a cláusula em seu contrato de compra e venda de unidades na planta.
Diante da decisão supra, não restam dúvidas sobre a importância dos contratos de compra e venda de imóveis na planta serem claros e pormenorizados com relação aos custos envolvidos ao comprador. Vejam que uma simples cláusula, que seja bem redigida, tem a condição de impactar substancialmente no custo de uma unidade ou principalmente de sua redução, sendo possível a transferência de responsabilidade ao comprador.
Dito isso, compradores (consumidores) e vendedores (incorporadoras) devem estar cada dia mais atentos a redação de suas minutas contratuais, sob pena de incorrerem em despesas “desconhecidas”, podendo reduzir o custo, quando na posição de compradores ou no potencial ganho, quando na posição das incorporadoras.
Fonte: REsp 2.041.654