O STJ decidiu sobre os requisitos para que uma dívida civis de uma empresa atinja o patrimônio dos sócios

O STJ decidiu sobre os requisitos para que uma dívida civis de uma empresa atinja o patrimônio dos sócios

Em maio de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma discussão que já durava anos e que tem impacto direto na vida de quem tem empresa, é sócio ou administra negócios.

O assunto? A desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, quando um juiz pode ignorar a separação entre a empresa e o bolso do sócio.

Antes de entrar no que foi decidido, preciso te explicar duas coisas. Primeiro, o que é um recurso repetitivo no STJ e por que ele é importante. Segundo, o que estava sendo discutido.

Prometo que vai fazer sentido.

1. O que é um recurso repetitivo no STJ e por que ele importa

O STJ é o tribunal que uniformiza a interpretação das leis federais no Brasil. Quando uma mesma questão jurídica aparece em centenas (ou milhares) de processos diferentes, espalhados pelo país, cada juiz e tribunal costuma decidir de um jeito. Isso gera insegurança, injustiça e um volume absurdo de recursos chegando ao STJ.

Para resolver isso, o STJ usa o mecanismo dos chamados “Recursos Repetitivos”. Ele pega casos representativos sobre um mesmo tema, julga todos de uma vez e fixa uma tese que vira um precedente que todo juiz e tribunal do país é obrigado a seguir.

Isso significa que, após um julgamento repetitivo, o assunto deixa de ser debatido caso a caso. A regra está definida, e quem decidir diferente pode ter a decisão cassada via reclamação ou recurso.

Para as empresas, isso importa muito: um precedente ruim pode virar uma avalanche de condenações, mas um precedente bom pode proteger milhares de sócios que seriam atingidos sem nenhuma prova de irregularidade.

O Tema 1.210 é exatamente isso: um precedente vinculante sobre uma das questões mais sensíveis do contencioso empresarial.

2. O que estava em discussão no Tema 1.210

2.1 O ponto de partida: a separação entre empresa e sócio

Quando você abre uma empresa, cria uma pessoa jurídica. Ela tem CNPJ, patrimônio próprio, responsabilidades próprias. E, em regra, as dívidas da empresa não são dívidas do sócio. Esse é o princípio básico que viabiliza o empreendedorismo: o risco do negócio não contamina automaticamente o patrimônio pessoal de quem empreendeu.

O art. 50 do Código Civil reconhece isso, mas cria uma exceção que é em casos de abuso da personalidade jurídica, o juiz pode desconsiderar essa separação e atingir o patrimônio dos sócios. Essa exceção exige a prova de uma dessas duas situações:

Desvio de finalidade: a empresa foi usada para cometer fraude ou praticar atos ilícitos. O sócio utilizou a pessoa jurídica como escudo para prejudicar credores.
Confusão patrimonial: a separação entre o dinheiro da empresa e o dinheiro do sócio nunca existiu de verdade. A conta é usada para pagar despesa pessoal, o carro da empresa é do sócio na prática, e por aí vai.

O problema é que, com o tempo, muitos juízes e tribunais começaram a aplicar a desconsideração da personalidade jurídica sem exigir nenhuma dessas provas. Bastava a empresa não ter bens para pagar ou ter encerrado as atividades de qualquer jeito que o sócio já era chamado a responder com o próprio patrimônio.

2.2 A briga das teorias: maior e menor

Essa diferença de entendimento tem nome na doutrina.

Teoria maior — é a regra geral do Código Civil. Exige a prova concreta de abuso, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem isso, a separação entre empresa e sócio é preservada. Não importa que a empresa esteja insolvente. Não importa que tenha encerrado as atividades sem seguir todos os trâmites legais. O sócio só responde se houver abuso provado.

Teoria menor — existe em legislações específicas, como o Código de Defesa do Consumidor, legislação trabalhista e a lei ambiental. Aqui, a lógica é diferente, se a empresa não tem como pagar e o credor é um consumidor, empregado ou o dano é ambiental, o juiz pode atingir os sócios mesmo sem prova de fraude. A mera insolvência já basta.

A teoria menor é exceção. Ela foi criada para situações em que a parte mais fraca da relação precisava de proteção reforçada. Fora dessas hipóteses previstas em lei, a regra é a teoria maior.

2.3 O problema que chegou ao STJ

O que estava acontecendo na prática era preocupante, juízes e tribunais aplicavam a desconsideração da personalidade jurídica em relações puramente civis e empresariais usando critérios da teoria menor, sem qualquer prova de abuso.

A lógica era assim: “a empresa não tem bens” ou “a empresa foi encerrada de forma irregular”, logo, vamos chamar o sócio para pagar.

Isso colocava o sócio em uma posição absurda. Para se defender, ele precisaria provar um fato negativo, ou seja, que não cometeu fraude, que não houve confusão de patrimônios. E muitas vezes os documentos que provariam isso nem existiam mais, porque a empresa tinha encerrado as atividades.

A questão que chegou ao STJ no Tema 1.210 era objetiva: a ausência de bens da empresa e o encerramento irregular das atividades são suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações civis e empresariais?

3.0 O que o STJ decidiu

3.1 A tese fixada

Por 4 votos a 3, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 1.210:

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil (teoria maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Em português simples: empresa sem bens e encerramento irregular, por si sós, não autorizam o juiz a ir atrás do patrimônio do sócio. É preciso provar que houve abuso. Sempre.

3.2 O que isso significa na prática

Para quem é sócio ou administrador de empresa:

A separação entre seu patrimônio pessoal e o da empresa ganhou uma proteção maior. Se a empresa encerrou as atividades sem seguir todos os procedimentos formais, isso não é suficiente para que o credor vá até seus bens. Ele precisa provar que houve fraude ou confusão de patrimônio. Isso não é um salvo-conduto para irregularidades. Continua sendo muito importante manter a empresa organizada, com contabilidade em dia, contas separadas e os procedimentos formais de encerramento respeitados quando for o caso. Quem mistura dinheiro pessoal com dinheiro da empresa ou usa a empresa para fins ilícitos ainda pode ser atingido e vai ser.

Para quem tem crédito a receber de empresas:

O caminho ficou mais exigente. Não basta demonstrar que a empresa não tem bens ou que foi fechada sem as formalidades. É preciso reunir evidências concretas de que houve abuso. Transferências patrimoniais suspeitas, ausência de separação real entre as contas, uso da empresa para prejudicar credores, esses elementos continuam sendo o caminho para a desconsideração. Identificar e preservar essas provas desde o início do processo passou a ser ainda mais importante.

Para os processos que já existem:

Por ser uma decisão em recurso repetitivo, a tese do Tema 1.210 tem eficácia vinculante e vale para todo o país. Decisões que deferirem a desconsideração apenas com base na insolvência ou no encerramento irregular podem ser questionadas por meio de recursos.

3.3 Um detalhe importante: o placar apertado

A decisão foi por 4 a 3. Três ministros, liderados pela ministra Nancy Andrighi, tinham uma posição diferente não quanto à exigência de prova de abuso, mas quanto ao encerramento irregular especificamente.

Para a corrente vencida, encerrar uma empresa sem seguir os procedimentos legais deveria gerar uma presunção relativa de abuso, ou seja, o sócio teria que explicar por que encerrou de forma irregular, e não o credor provar o abuso. Seria uma inversão do ônus da prova.

O placar apertado mostra que a discussão não é simples. E que, dependendo do avanço do debate, o STJ pode revisitar o tema no futuro, como já fez com outros precedentes.

Para fechar

A decisão do Tema 1.210 é, no fundo, sobre onde fica a fronteira entre proteger quem tem um crédito a receber e proteger quem arriscou para empreender.

O STJ escolheu preservar a lógica que torna o empreendedorismo possível: a separação entre empresa e sócio não pode cair só porque o negócio foi mal. Ela cai quando há prova real de que essa separação foi usada para prejudicar, fraudar ou enganar.

Quem cuida bem da sua empresa, mantém as contas organizadas e age de boa-fé não tem nada a temer. O que o precedente resolve é a situação daqueles que estavam sendo atingidos sem que ninguém tivesse provado qualquer irregularidade da sua parte.

DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL – NOVA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS TRAZIDA PELA LEI FEDERAL Nº. 14.382/22

DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL – NOVA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS TRAZIDA PELA LEI FEDERAL Nº. 14.382/22

A Lei Federal nº. 14.382/22, advinda da conversão da Medida Provisória nº. 1.085/2021, que teve início de vigência em meados de 2022, trouxe, dentre outras inovações, a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis objeto de promessa de venda ou de cessão, por meio de alteração da “Lei de Registros Públicos” (artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73).

A adjudicação compulsória refere-se ao direito do(a) promitente comprador(a), que, tendo quitado o preço acordado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado, do qual não conste cláusula de arrependimento, diante da injusta negativa do(a) promitente vendedor(a) em lhe outorgar a necessária escritura pública de compra e venda, poderá legalmente exigir a celebração do título de transmissão da propriedade, para fins de registro perante o Registro de Imóveis competente.

Anteriormente à Lei Federal nº. 14.382/22, a adjudicação compulsória de imóveis somente poderia ocorrer na esfera judicial, de forma que, para obter o registro do imóvel em seu nome, seria necessário que o(a) promitente comprador(a) propusesse uma ação de adjudicação compulsória, seguindo o rito previsto no Código de Processo Civil. No julgamento do feito, ao averiguar a conformidade da documentação apresentada, o juiz reconhece a procedência do pedido e determina a expedição da carta de adjudicação, que possibilita o registro da propriedade do imóvel em nome do(a) promitente comprador(a), junto ao registro de imóveis.

Doravante, com o início de vigência da citada lei, passou-se a permitir que o requerimento da adjudicação compulsória, desde que instruído com a documentação legalmente exigida, seja integralmente processado e efetivado perante o registro de imóveis, sem a necessidade da intervenção judicial, portanto.  

Além disso, outra novidade trazida expressamente pela alteração legislativa em comento diz respeito à possibilidade de a adjudicação compulsória ser requerida não apenas pelo(a) promitente comprador(a), por qualquer dos cessionários, promitentes cessionários ou sucessores, como também pelo(a) promitente vendedor(a), que, não raro, também pode ter interesse em promover a regularização (ex.: cobranças de débitos tributários relativos ao imóvel, que permanece vinculado ao nome do(a) promitente vendedor(a), em decorrência da sua não transferência).

Para fins de elucidação, cumpre transcrever o novo dispositivo legal na íntegra:

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.  
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;  
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;  
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; 
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VI – procuração com poderes específicos.
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.

Antes da edição da Lei Federal nº. 14.382/22, que incluiu o artigo 216-B à Lei Federal nº. 6.015/73 (“Lei dos Registros Públicos”), era o Código Civil que tratava do instituto da adjudicação compulsória, em seus artigos 1.417 e 1.418, atrelando-o, inevitavelmente, à modalidade judicial, conforme segue:

Artigo 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Artigo 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Além da vinculação à judicialização, prevista no artigo 1.418, percebe-se que o artigo 1.417, do Código Civil, faz menção a dois requisitos não repetidos na Lei Federal nº. 14.382/22, sendo: inexistência de previsão do direito de arrependimento na promessa de compra e venda; e o prévio registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis.

Entretanto, o requerimento de adjudicação compulsória, por si só, pressupõe a inexistência do direito de arrependimento na promessa de compra e venda celebrada, eis que o compromisso suscetível a tal direito não propiciaria sua imediata efetividade.

Dessa forma, por óbvio, o adquirente somente faz jus à adjudicação compulsória em caso de inexistência do direito de arrependimento, ou caso este direito não tenha sido exercido a tempo e modo.

Inclusive, há que se destacar que, não sem razão, o procedimento extrajudicial instituído pelo artigo 216-B, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei Federal nº. 14.382/22, prevê a necessidade de notificação prévia do(a) promitente vendedor(a), oportunidade em que este(a) poderá opor fato que obstaculize o direito do adquirente, sendo certo que, ao fazê-lo, o Oficial Registrador apreciará os argumentos e documentos das partes envolvidas, e, se entender necessário, instaurará procedimento de suscitação de dúvida ou remeterá o(a) autor(a) às vias ordinárias (judicial).

Destarte, respeitosamente, entendemos que a menção legal à inexistência do direito de arrependimento, como requisito para adjudicação compulsória, mostra-se desnecessária, uma vez que poderia ser tratada como qualquer outro fato eventualmente oponível pelo(a) promitente vendedor(a), não havendo diferenciação prática ou procedimental em relação ao objeto da alegação.          Noutro norte, no que tange à necessidade de registro prévio da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, cumpre salientar que tal condição é afastada pela Súmula 239, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim estabelece:

Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Assim sendo, não persiste a necessidade do prévio registro da promessa de compra e venda, junto ao Registro de Imóveis, para possibilitar a adjudicação compulsória em favor do(a) promitente comprador(a). Inclusive, a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº. 14.382/22, que possibilita a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, sequer faz menção a eventual requisito neste sentido.

De fato, considerando que o objetivo legal é trazer os imóveis para a regularidade, não faria sentido a exigência do prévio registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, o que certamente inviabilizaria a efetivação da adjudicação compulsória na maioria dos casos. Por este motivo, acertadamente, foi editada a Súmula 239 pelo Superior Tribunal de Justiça.    

Portanto, para efeito prático, os requisitos documentais necessários à promoção da adjudicação compulsória extrajudicial são aqueles estabelecidos no artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, alterada pela Lei Federal nº. 14.382/22, conforme redação acima transcrita.

Uma condição comum a ambas as modalidades de adjudicação compulsória de imóvel (judicial ou extrajudicial) é a necessária representação por advogado. Tal requisito mostra-se adequado, tendo em vista que o auxílio técnico, em tese, sempre propiciará a otimização do procedimento, evitando notas de exigências calcadas na deficiência de informações e/ou documentos que não passariam desapercebidos na análise do advogado habilitado.    

Por mera cautela, a fim de evitar entendimentos equivocados, insta promover a diferenciação entre usucapião e adjudicação compulsória. Os institutos divergem na medida em que, na usucapião, é obrigatório que o autor comprove sua posse ininterrupta sobre o imóvel, por determinado período (conforme a modalidade), além de ter agido como proprietário/dono durante todo lapso, e, na adjudicação compulsória, basta somente demonstrar a aquisição do imóvel e sua respectiva quitação.

Logo, a adjudicação compulsória tem por escopo possibilitar o suprimento/substituição da escritura pública de compra do imóvel quitado, quando houver a indevida recusa ou algum impedimento colocado pelo(a) promitente vendedor(a) ou promitente comprador(a) (conforme o caso), possibilitando o registro da propriedade no Registro de Imóveis, em nome do legitimado adjudicante.

Como situações passíveis de regularização por via da adjudicação compulsória, em rol meramente exemplificativo, podemos citar: a) quando o proprietário tabular (ou mesmo o adquirente) do imóvel opõe-se a outorgar a escritura, mesmo após o cumprimento de todos os termos da promessa de compra e venda celebrada; b) ocorrência do óbito do(a) promitente vendedor(a), antes da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel quitado.

Em suma, para que seja processado e deferido pelo Registro de Imóveis, o requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial deve ser instruído com: a) instrumento de promessa de compra e venda (ou de cessão ou de sucessão, se for o caso); b) prova do inadimplemento (recusa do(a) promitente vendedor(a)/comprador(a) em outorgar/receber a escritura), demonstrada por meio da notificação promovida pelo(a) oficial do Registro de Imóveis, que pode delegar o ato ao(à) oficial do Registro de Títulos e Documentos; c) ata notarial lavrada por tabelião de notas, constando a identificação do imóvel e das partes envolvidas, a prova da quitação do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade (conforme o caso); d) certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, comprovando-se a ausência de litígio envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel; e) comprovante de quitação do ITBI incidente; e f) procuração concedendo os poderes específicos necessários ao representante, para a prática dos atos do procedimento.

Inicialmente, havia sido vetado, no texto original da Lei Federal nº. 14.382, o item da lista de documentos obrigatórios que previa a necessidade da apresentação de “ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade”, sob o argumento de que essa condição poderia onerar e burocratizar o procedimento extrajudicial, dificultando a rápida regularização pretendida pelo legislador.

Todavia, posteriormente, a lei foi promulgada, com derrubada do veto, reforçando o entendimento no sentido de que a apresentação da ata seria fundamental para referendar a autenticidade da documentação apresentada, concedendo maior segurança na instrução do requerimento perante o Registro de Imóveis.

Neste diapasão, uma vez apresentados os documentos constantes do rol do artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, com a quitação dos emolumentos cartoriais devidos, o oficial do Registro de Imóveis competente deverá proceder ao registro da propriedade do bem em favor do(a) promitente comprador(a), usando como título o próprio instrumento particular de promessa de compra e venda.

É sabido que, por longo período, milhares de ações de adjudicação compulsória tramitaram e ainda tramitam no Judiciário brasileiro, que vem passando por reformas constantes no intuito da resolução extrajudicial de conflitos, da desjudicialização e da redução do seu acervo processual historicamente vasto.

Neste ínterim, é louvável a instituição, pela Lei Federal nº. 14.382/22, da adjudicação compulsória extrajudicial, que configura, indubitavelmente, alternativa capaz de promover a diminuição de novas ações judiciais desse jaez e, consequentemente, do acervo processual geral, pautado pela transferência da propriedade diretamente pelo Registro de Imóveis, de forma mais ágil e acessível aos interessados, comparativamente à via judicial.

Concluindo, em tese, a efetivação do procedimento extrajudicial da adjudicação compulsória tem o condão de promover maior celeridade e menor custo para uma questão imobiliária, que certamente demandaria anos para ser resolvida na seara judicial, a despeito das dificuldades práticas que podem surgir, em razão de se tratar de inovação recente. De todo modo, aqueles que se encontram em situação equivalente a uma das acima relatadas, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, não devem se furtar a adotar a opção extrajudicial da adjudicação compulsória, eis que se trata de ferramenta hábil e célere para a regularização de imóveis, sendo elogiável, também neste ponto, o propósito da Lei Federal nº. 14.382/22.

Citações por meio eletrônico: perspectivas, prazos e pontos de atenção

Citação postal deixou de ser preferencial para convocação do réu ao processo, dando lugar à citação por meio eletrônico.

A comunicação eletrônica dos atos processuais já existia na Lei do Processo Eletrônico (11.419/2006). Contudo, a questão tomou mais força com a Lei do Ambiente de Negócios (14.195/2021), sancionada no dia 26/8/2021. A norma foi criada com o intuito de promover a modernização do ambiente de negócios nacional e estimular o desenvolvimento econômico.

Com ela, se alterou o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), especialmente o seu artigo 246, §1º, que passou a prever a citação por meio eletrônico, preferencialmente.

Logo, com a mencionada alteração legislativa, a citação postal deixou de ser a maneira preferencial para efetivação do ato de convocação do réu ao processo.

Como consequência da mudança, o parágrafo primeiro do artigo 246 do CPC impôs às empresas públicas e privadas a obrigação de manterem atualizados seus cadastros na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), (criado pela Resolução 335/20), para efeito de recebimento de citações e intimações.

Essa obrigação alcança qualquer sujeito do processo, inclusive a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades da administração indireta. As micro e pequenas empresas, em caráter de exceção, deverão manter o endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), decorrendo daí a necessidade de se adequar a nova legislação com agilidade.

A Lei não somente impôs obrigação (de manter atualizado o cadastro) como também listou as consequências para o caso de descumprimento das determinações legais relacionadas à citação.

A exemplo disso, o parágrafo único – A, do artigo 246, do CPC, dispõe que caso não se obtenha do destinatário do ato, em até 3 (três) dias úteis, a confirmação do recebimento da citação eletrônica, caberá a ele, uma vez citado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça.

A multa visa coibir prática de ocultação da parte, ou a tentativa de postergação do ato citatório em detrimento da celeridade processual.

Regulamentação tardia:

Embora a Lei que instituiu primeiramente a comunicação de atos processuais seja de 2006 (Lei do Processo Eletrônico), seguida pela Lei do Ambiente de Negócios, de 2021, a citação eletrônica somente veio a ser regulamentada pelo CNJ recentemente, por meio da Resolução nº 455, que instituiu o Portal de Serviços do Poder Judiciário, o Diário da Justiça Nacional e o Domicílio Judicial Eletrônico.

De acordo com o art. 3° da Resolução, o Portal permitirá a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação processual eletrônica a ele conectados.

O art. 2º, por sua vez, define o endereço eletrônico como sendo toda forma de identificação individualizada para recebimento e envio de comunicação/mensagem digital, tal como o correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, perfis em redes sociais, e o Domicílio Judicial Eletrônico.

Já o Domicílio Judicial Eletrônico constitui o ambiente digital para a comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes na relação processual. É por ele que as intimações e citações ocorrerão.

Como mencionado, o cadastro do Domicílio Judicial Eletrônico será obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta e para as empresas públicas e privadas (art. 16).

A obrigatoriedade exclui as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo que estas últimas possuam endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Quanto às pessoas físicas, a Resolução faculta ao cadastramento do domicílio judicial eletrônico por meio do Sistema de Login Único da PDPJ-Br, via autenticação no serviço “gov.br” do Poder Executivo Federal, com nível de conta prata ou ouro; ou por meio de autenticação com uso de certificado digital.

Também prevê o compartilhamento de banco de dados cadastrais de órgãos governamentais com o órgão do Poder Judiciário, nos termos da legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais.

Como funciona essa modalidade de citação, na prática:

Em linhas gerais, o citando receberá a comunicação do endereço eletrônico cadastrado. Uma vez recebida a comunicação, o citando tem o dever de confirmar o recebimento em até três dias úteis (art. 246, § 1º-A, do CPC).

Com a confirmação do recebimento, os efeitos da citação são implementados, sendo que, para efeitos processuais (art. 240 do CPC), a data da citação é a data da confirmação do recebimento pelo destinatário.

Para fins de contagem de prazos processuais decorrentes da citação, deflagra-se o prazo no quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). Não há que se confundir, portanto, a data da efetivação da citação com a data inicial do prazo para a prática de algum ato processual a ela relacionada.

Por outro lado, caso não haja a confirmação do recebimento, considerar-se-á a citação frustrada. Em razão disso, deverão ser buscados os meios tradicionais, como correio ou oficial de justiça (art. 246, § 1º-A, do CPC) para a concretização do ato.

Uma vez citado pela via tradicional posteriormente à citação por meio eletrônico frustrada, deverá o destinatário do ato justificar o motivo da não confirmação da citação por meio eletrônico, eximindo-se, a critério do juiz e a depender da motivação (justa causa), da aplicação da multa de 5%.  

Benefícios e preocupações:

De fato, essa inovação é parte da tendência de modernização e informatização dos atos processuais. Não se nega o ganho que a instituição dos processos eletrônicos trouxe para a celeridade e a economia processual, assim como para a gestão dos prazos pelos advogados.

Em relação à citação eletrônica, a percepção de valor não tende a ser diferente. A título de exemplo, no modelo tradicional, uma citação válida pode levar meses para ser efetivada e confirmada no processo, já que o ato depende de diversos procedimentos burocráticos, desde a expedição do mandado, ao envio pelos correios, a entrega (que pode ser realizada em até 3 tentativas), a devolução do AR, a juntada aos autos e a respectiva certificação, dentre outros.

Com a citação eletrônica todo esse procedimento pode se concretizar em poucos minutos, o que representa, sem sombra de dúvidas, um ganho à celeridade processual, sem falar na economia de papeis, envelopes, toner, impressoras e outros materiais, além de toda a logística envolvida.

Por outro lado, a inovação traz também polêmicas, pontos de atenção e questionamentos. Por exemplo:

  • Há meios seguros de se confirmar o recebimento da citação eletrônica por e-mail pelo seu real destinatário?
  • O banco de dados do Poder Judiciário terá capacidade de armazenamento e segurança cibernética para armazenamento dos dados aderente aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados?
  • Não seria um ônus desmedido impor às pessoas a obrigação de verificar os seus meios de comunicação eletrônica a cada 3 dias, a fim de confirmar o possível e eventual recebimento de citação?
  • O que dizer de pessoas idosas, que por vezes cadastram e-mails de filhos, netos e outros familiares, por exemplo?
  • E se a comunicação for recebida equivocadamente por terceiro que está utilizando computador ou celular de outra pessoa?
  • E se a comunicação não for recepcionada por problemas tecnológicos?
  • Como as empresas e jurídicos internos deverão garantir tanto a atualização do seu cadastro – especialmente no caso daquelas empresas que possuem sede e filiais em diversos locais, como a confirmação do recebimento das citações eletrônicas?
  • Em relação às micro e pequenas empresas, cujo cadastro, nos termos da Lei, seria importado do sistema integrado (Redesim) será que foi considerado pelo legislador que no cadastro da maioria das pessoas jurídicas pode constar um e-mail profissional do contador ou da empresa de contabilidade responsável pela inscrição na Junta, por exemplo?

Ademais, sobre a aplicação da multa, tem-se que o conceito de “justa causa” pura e simples é muito vago para motivar a imposição ou não da penalidade. Afinal de contas, não se sabe o que poderia ser considerado justa causa para o legislador. Seria considerada justa causa um internamento hospitalar? Seria a justa causa uma viagem do responsável em acessar as mensagens? Ou poderia se considerar justa causa simplesmente um motivo honesto, pautado em bons argumentos que levam ao convencimento do Juiz? Ou a definição de justa causa seria aquela prevista no do artigo 223, §1º, do CPC, que a define como “evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário”.

É preciso uniformidade em relação a isso, para que a definição do que seja ou não considerado justa causa fique a critério discricionário do juiz, sendo tal hipótese causadora de uma indesejável insegurança jurídica.

Preparação e providências:

Em relação às pessoas jurídicas, especialmente em razão do volume de demandas, é importante se antecipar, evitando o pagamento da multa.

Os departamentos jurídicos devem revisar a sua rotina de trabalho, criando métodos que facilitem a aferição das citações por meio eletrônico e o cumprimento dos prazos. A criação de um endereço de e-mail único específico para essa finalidade, pode ser uma medida válida e eficaz.

Junto com ela, recomenda a alocação de colaboradores designados e treinados para receber todas as comunicações por e-mail e confirmá-las, dando o devido direcionamento para cadastro na base de dados e envio ao advogado ou escritório externo responsável por conduzir o processo, com o registro de qual foi a data de confirmação do recebimento da citação, já que a partir dela é que se saberá o termo inicial do prazo para elaboração da defesa.

Outro fator muito importante para garantir a segurança jurídica por parte das empresas é o investimento contínuo em tecnologia, especialmente em sistemas capazes de realizar a captura automatizada de novos processos judiciais, por meio de softwares de gestão jurídica, que permitem a localização dos novos processos ajuizados contra as empresas logo que são distribuídos, como meio de monitoramento e antecipação das citações.

Tal medida tende a evitar a aplicação de multa pela ausência de confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, impedir à aplicação do gravoso efeito da revelia, mas também dar maior eficiência na gestão dos processos e dos prazos processuais.

Afora isso, é importante que se tenha atenção aos prazos previstos na Resolução 455 do CNJ. Segundo o art. 24 da referida Resolução, a partir da disponibilização do Domicílio Judicial Eletrônico e do Portal de Serviços na PDPJ, os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, na forma disciplinada no presente normativo.

À presidência do CNJ caberá a divulgação dos requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Portal de Serviços, sendo que os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução, a contar da publicação dos requisitos.

O Portal de Serviços do Poder Judiciário, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça em 06 de setembro de 2022. Entre as plataformas que serão integradas ao Portal está o chamado Domicílio Judicial Eletrônico, que concentrará e automatizará citações, intimações e outras comunicações processuais enviadas pelo Poder Judiciário a pessoas físicas e jurídicas.

De acordo com as novas informações divulgadas pelo CNJ, o cronograma de disponibilização do Domicílio Judicial Eletrônico foi alterado para dezembro de 2022.

Logo, em se confirmando a data, o prazo de 90 (noventa) dias para que as empresas privadas de médio e grande porte se cadastrem no Portal deve se encerrar em meados de março de 2023.

Vale lembrar que a obrigatoriedade de cadastramento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), e que o cadastro é facultativo para pessoas físicas.

A nossa equipe continuará monitorando a disponibilização de informações relacionadas ao tema e está apta a prestar esclarecimentos adicionais.