...

Provimento 188/CNJ: A Due Diligence imobiliária como a maior aliada na compra de imóveis

Com a recente publicação do Provimento nº 188 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a realização de due diligence imobiliária na aquisição de imóveis passou a ser imprescindível, sob o risco de o “sonho” se tornar um “pesadelo”, gerando enorme prejuízos aos compradores.

Para um melhor entendimento, a due diligence imobiliária consiste na análise criteriosa dos documentos e certidões dos vendedores, suas partes relacionadas (quando os vendedores são empresas) e do imóvel. Esta análise tem por objetivo conhecer eventuais riscos e apresentar recomendações para diminuir ou eliminá-los, principalmente em relação à hipótese de haver a nulidade futura da compra pretendida.

Pois bem, o Provimento nº 188 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, dispõe sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, e entrou em vigor no dia 10 de janeiro de 2025.

Para esclarecer, a indisponibilidade de bens ocorre por meio de uma decisão judicial que impede a venda ou a transmissão de bens de uma pessoa ou empresa a terceiros. O seu objetivo é resguardar o patrimônio e garantir que ele esteja disponível para o cumprimento de obrigações já existentes do vendedor ou transmissor.

Este tipo de decisão judicial é geralmente observada nos seguintes casos, exemplificativamente: litígios em que há risco de o patrimônio ser desviado, antes da decisão final; execuções trabalhistas e fiscais; casos de recuperação judicial e falência e de improbidade administrativa; investigações de CPIs, entre outros. Vejam que basta que o vendedor de um imóvel esteja sendo executado judicialmente por falta de pagamento de IPTU que o imóvel pode ser alvo de um pedido de indisponibilidade.

A Lei Federal nº. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por meio do seu artigo 247, dispõe que a declaração de indisponibilidade deve ser averbada na matrícula imobiliária, primando, assim, pelos princípios da concentração dos atos na matrícula e da publicidade, a fim de propiciar maior segurança jurídica.

Alinhando-se às premissas da Lei Federal nº. 14.382/2022 (Lei do SERP), que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), objetivando a modernização e simplificação dos procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, o Provimento nº. 188 do CNJ visa aprimorar a CNIB (originalmente instituída pelo Provimento nº. 39 do CNJ, de 2014 – revogada pelo novo Provimento), de modo a não somente centralizar e garantir a efetividade das comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, como também padronizar o sistema em todo o território nacional.

Neste sentido, o novo Provimento nº 188 do CNJ determina que “todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.” (artigo 320-E deste Provimento).

Em linhas gerais, o Provimento nº 188 apresenta disposições que realmente visam modernizar, simplificar e padronizar a CNIB. Contudo, uma novidade trazida no § 3º, do artigo 320-I, é bastante relevante e faz acender o alerta para os adquirentes de imóveis, no que tange à efetivação e segurança dos negócios imobiliários.

O mencionado dispositivo estabelece que “a superveniência de ordem de indisponibilidade impede o registro de títulos, ainda que anteriormente prenotados, salvo exista na ordem judicial previsão em contrário”.

Isto é, este novo Provimento cria uma ordem de preferência absoluta, em favor da declaração de indisponibilidade, sobre títulos previamente prenotados, violando o princípio da prioridade registral, de modo que, se um adquirente de imóvel tiver prenotado o seu título aquisitivo (ex.: escritura pública de compra e venda) e, no prazo da prenotação, for determinada uma ordem de indisponibilidade contra o transmitente, a ordem de indisponibilidade será primeiramente registrada, em total desrespeito à prioridade do título anteriormente prenotado.

O princípio da prioridade preceitua que, na hipótese de títulos contraditórios prenotados, deve ser registrado aquele que tiver sido prenotado antes.

Por este motivo, até a publicação do Provimento nº. 188 do CNJ, o procedimento adotado por diversos registradores de imóveis era, em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade na vigência do prazo de prenotação, o título prenotado fosse levado a registro antes da ordem de indisponibilidade.

O princípio da prioridade é corroborado pelo artigo 1.246 do Código Civil, que estabelece que “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. Igualmente, a Lei de Registros Públicos, em seus artigos 182 e seguintes, também o ratifica, ao dispor que “todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da sequência rigorosa de sua apresentação”, e que “o número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente”.

Destacamos que as últimas leis promulgadas a respeito da questão registral imobiliária vêm priorizando o princípio da concentração dos atos na matrícula, o que também demonstra ser destoante a partir da inclusão do § 3º, no artigo 320-I, do Provimento nº. 188 do CNJ.

Podemos citar também o artigo 54, da Lei Federal nº. 13.097/2015, com alterações promovidas pela Lei Federal 14.382/2022 (Lei do SERP, já mencionada acima), que ressalta que, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente do imóvel, não seria exigida a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais ou a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões, pois a matrícula imobiliária já seria suficiente.

Resta claro que a previsão contida no artigo 320-I, § 3º, do Provimento nº 188 do CNJ, se opõe ao princípio da prioridade, que determina a observância da ordem de prenotação dos títulos, bem como aos dispositivos legais vigentes acima indicados (Código Civil, Lei de Registros Públicos, Lei Federal nº. 13.097 e Lei do SERP).

Ora, apesar dos princípios da prioridade e da concentração dos atos na matrícula, bem como das disposições do artigo 54, da Lei Federal nº. 13.097/20215 (com a redação dada pela Lei do SERP), o fato é que o adquirente de um imóvel, legalmente reconhecido como de boa-fé e com título prenotado, pode ter o registro negado pelo Oficial do Registro de Imóveis, em razão de declaração de indisponibilidade superveniente, tornando, portanto, ineficaz o negócio jurídico por ele realizado, tudo nos termos do referido artigo 320-I, § 3º, do Provimento nº 188 do CNJ.

Como consequência, enquanto vigorar a redação atual do artigo 320-I, § 3º, do Provimento nº 188 CNJ, a realização de due diligence imobiliária (diligência legal), mediante a obtenção e apresentação de todas certidões do imóvel e seu(s) proprietário(s), inclusive do(s) ex-proprietário(s) em algumas situações, além de partes relacionadas quando houver grupo econômico, constitui medida de cautela indispensável e de extrema relevância  para o adquirente de imóvel, a fim de garantir segurança jurídica e a eficácia do negócio realizado, demonstrando sua boa-fé e evitando ou minimizando a possibilidade da averbação de indisponibilidade ou qualquer outro gravame não conhecido ou superveniente em nome do transmitente.

Além da realização desta due diligence, que, por si só, já poderá propiciar a almejada segurança jurídica e eficácia do negócio pretendido, em algumas situações específicas e com cautela ainda maior, o adquirente poderá utilizar uma conta garantia (“Escrow Account”) notarial, nos termos do artigo 7-A, da Lei Federal nº. 8.935/1994, incluído pela Lei Federal 14.711/2023, por meio da qual “o preço do negócio ou os valores conexos poderão ser recebidos ou consignados por meio do tabelião de notas, que repassará o montante à parte devida ao constatar a ocorrência ou a frustração das condições negociais aplicáveis, não podendo o depósito feito em conta vinculada ao negócio, nos termos de convênio firmado entre a entidade de classe de âmbito nacional e instituição financeira credenciada, que constituirá patrimônio segregado, ser constrito por autoridade judicial ou fiscal em razão de obrigação do depositante, de qualquer parte ou do tabelião de notas, por motivo estranho ao próprio negócio”.

Assim, nessa última hipótese, as Partes podem estabelecer, por exemplo, que o preço do negócio (total ou parcial) somente será liberado ao transmitente do imóvel, após o registro da escritura de aquisição pelo adquirente, trazendo segurança jurídica a este, sem negligenciar o direito daquele.

Concluindo, com o início da vigência do Provimento nº 188 do CNJ, a realização de due diligence imobiliária do imóvel antes da concretização da aquisição é imprescindível para garantir a segurança jurídica do adquirente e tomadas de decisões negociais assertivas, evitando prejuízos e perdas patrimoniais. Em ambiente de incertezas jurídicas, nem mesmo a aparente ou comprovada boa-fé pode ser suficiente, motivo pelo qual a adoção de medidas preventivas é sempre recomendável.

A existência de cláusula que transmite ao comprador a responsabilidade pelos custos de ligação de serviços públicos é válida e exigível – Esta é a decisão do STJ

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da existência de cláusula contratual em instrumento que obriga o comprador de um imóvel, ainda na planta, pela responsabilidade do pagamento das instalações e ligações de serviços públicos, tais como água/esgotamento sanitário e energia elétrica, desde que esteja redigida com destaque no contrato.

A decisão em comento foi publicada em sede de recurso especial, numa ação que o comprador do imóvel alegou desconhecimento sobre a responsabilidade pelos custos de ligações de serviços públicos e requereu a nulidade da cláusula do contrato celebrado com a vendedora.

Na decisão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, trouxe em seu voto condutor que a Lei 4.591/1964 traz a determinação que contratos de construção devem detalhar a responsabilidade sobre o pagamento de despesas com ligação de serviços públicos, afastando a alegada nulidade do comprador e validando a posição da vendedora, que inseriu a cláusula em seu contrato de compra e venda de unidades na planta.

Diante da decisão supra, não restam dúvidas sobre a importância dos contratos de compra e venda de imóveis na planta serem claros e pormenorizados com relação aos custos envolvidos ao comprador. Vejam que uma simples cláusula, que seja bem redigida, tem a condição de impactar substancialmente no custo de uma unidade ou principalmente de sua redução, sendo possível a transferência de responsabilidade ao comprador.

Dito isso, compradores (consumidores) e vendedores (incorporadoras) devem estar cada dia mais atentos a redação de suas minutas contratuais, sob pena de incorrerem em despesas “desconhecidas”, podendo reduzir o custo, quando na posição de compradores ou no potencial ganho, quando na posição das incorporadoras.

Fonte: REsp 2.041.654

O empreendedor em Xeque – O Jogo da renovação contratual do aluguel de um imóvel comercial

O empreendedor em Xeque – O Jogo da renovação contratual do aluguel de um imóvel comercial

Se você cresceu jogando ou gosta de jogos de tabuleiro e é da Região Metropolitana de Belo Horizonte, certamente conhece a “Funtasy Bar e Jogos” e foi surpreendido que o autointitulado “maior bar de jogos da América Latina” situado na parte central da região nobre e boêmia da Savassi, na capital mineira, anunciou o encerramento de suas atividades.

Uma simples leitura das postagens das redes sociais da empresa ou nas matérias publicadas em jornais eletrônicos comunicando o encerramento das atividades da “Funtasy”, é possível se deparar com centenas de comentários sem entender o que aconteceu, uma vez que se tratava de um empreendimento que sempre estava cheio e com filas para entrar.  

Arthur Gomide, proprietário da “Funtasy”, explicou ao site BHAZ o ocorrido: “Nós tínhamos um contrato de cinco anos com o proprietário do imóvel, que optou por não renová-lo”, disse.

Ainda, segundo o proprietário da “Funtasy”, o imóvel localizado no “olho” da Savassi foi vendido para uma grande construtora, que deve construir um prédio no local. Ótimo negócio para o locador, péssima notícia para o inquilino e seu público, certo? E a dúvida de grande parte da clientela nos comentários é: “não existe alguma proteção para os inquilinos nesses casos”?

Uma coisa é certa: não se pode dizer exatamente o que aconteceu no caso da “Funtasy”, já que o teor do contrato entre as partes e as negociações não são públicos, mas, independentemente disso, sabemos que não se trata de um caso isolado, então a situação pode ser explicada de uma maneira hipotética. Você mesmo já deve ter se deparado com outras tantas lojas que, apesar do sucesso de público, simplesmente tiveram que deixar o ponto comercial em razão da extinção do contrato locatício.

Diante desse cenário, que não é incomum, se você for empreendedor ou simplesmente curioso sobre o tema, já deve ter se perguntado se o fim do prazo do contrato de locação de um imóvel comercial é um verdadeiro “xeque-mate” para o inquilino que, por sua vez, deverá simplesmente “arrumar suas malas” e procurar um novo local para formar sua clientela e começar do zero ou torcer para que seus fiéis clientes aceitem a migração de local.

Possivelmente, a primeira resposta que vem a sua cabeça é “sim”. Ora, o locador é o real proprietário do bem, então ele teria o poder de escolher ao fim do contrato de locação se aquela empresa permanecerá ou não em seu imóvel.

 Ocorre que não é bem assim. A constituição de um bom ponto comercial é um primeiro passo para a maioria das empresas, pois lá será formado o seu “fundo de comércio”, com captação da clientela e investimento de tempo e dinheiro para o exercício da atividade empresarial e, diante disso, a legislação prevê uma proteção para os empreendedores nesse caso.  

Portanto, em uma simples reflexão, deve-se ponderar que a completa sujeição do empreendedor-inquilino ao locador (incluindo a fixação de aluguéis abusivos ou o próprio despejo) importaria em significativo impacto na economia, pois a continuidade das atividades comerciais ao longo do tempo é de suma importância para a manutenção dos empregos e a circulação de bens e serviços. 

Dito isto, antes do “xeque-mate” do locador, existe sim uma última jogada do empreendedor-inquilino: no prazo de 1 ano antes da data de finalização do contrato de locação de imóvel comercial em vigor, inicia-se o prazo de 6 meses para ajuizar a chamada “ação renovatória”.

A “ação renovatória” é a ação judicial proposta pelo inquilino contra seu locador para que um contrato de locação comercial seja renovado de modo forçado, mesmo contra a vontade do locador, permitindo que o empresário (inquilino) permaneça conduzindo seu negócio naquele ponto comercial. Mas ela possui um período temporal para ser proposta (1 ano até 6 meses antes do encerramento do contrato de locação) e alguns requisitos que, em breve resumo, podem ser assim elencados:

  • ser o imóvel comercial;
  • ser a locação pactuada por escrito;
  • a locação deve ser pactuada por prazo determinado;
  • o contrato de locação deve ser no mínimo de 5 anos ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos seja de 5 anos;
  • a empresa locatária deve ter no mínimo 3 anos de atuação no mesmo ramo empresarial.

Na hipótese, com o ajuizamento da “ação renovatória” e demonstração do cumprimento dos requisitos legais, o contrato de locação seria renovado pelo prazo máximo de 5 anos e, restando um ano para o fim deste contrato renovado, iniciaria um novo prazo para o ajuizamento de uma nova e segunda ação renovatória de aluguel, que poderia renovar o contrato por mais 5 anos, e assim sucessivas vezes. Ou seja, preenchidos os requisitos, não há impedimento legal para a renovação do contrato de aluguel por mais 10, 15 anos ou qualquer prazo que seja.

Por meio deste instituto, resta protegida a atividade empresarial exercida em imóvel locado e se resguarda o ponto comercial, na maioria das vezes, construído após anos de trabalho e muito suor, sendo, portanto, dotado de proteção jurídica que impede investidas abusivas do locador e tentativas de apropriação do fundo empresarial pela concorrência, no entanto, infelizmente muitos empresários sequer sabem dos próprios direitos.

Cumpre-se reforçar que não se sabe ao certo as condições contratuais que forçaram a Funtasy a encerrar suas atividades, mas, sabe-se que outras tantas empresas perdem os imóveis alugados e pontos comerciais por não saberem da existência e possibilidade da “ação renovatória” e por não terem um assessoramento jurídico adequado durante a fase de elaboração e fechamento do contrato de locação.

Então se você é empreendedor e inquilino, se atente, encerrado o prazo para o ajuizamento da “ação renovatória”, o “xeque-mate” do locador significará sim, o final do jogo. Por outro lado, tanto por ocasião da contratação do primeiro prazo de locação, quanto no momento de eventual renovação, o locador também deve sempre buscar o assessoramento jurídico, sob pena de o jogo passar a admitir uma indefinida e indesejável prorrogação.


DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL – NOVA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS TRAZIDA PELA LEI FEDERAL Nº. 14.382/22

DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL – NOVA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS TRAZIDA PELA LEI FEDERAL Nº. 14.382/22

A Lei Federal nº. 14.382/22, advinda da conversão da Medida Provisória nº. 1.085/2021, que teve início de vigência em meados de 2022, trouxe, dentre outras inovações, a possibilidade da adjudicação compulsória extrajudicial de imóveis objeto de promessa de venda ou de cessão, por meio de alteração da “Lei de Registros Públicos” (artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73).

A adjudicação compulsória refere-se ao direito do(a) promitente comprador(a), que, tendo quitado o preço acordado em contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado, do qual não conste cláusula de arrependimento, diante da injusta negativa do(a) promitente vendedor(a) em lhe outorgar a necessária escritura pública de compra e venda, poderá legalmente exigir a celebração do título de transmissão da propriedade, para fins de registro perante o Registro de Imóveis competente.

Anteriormente à Lei Federal nº. 14.382/22, a adjudicação compulsória de imóveis somente poderia ocorrer na esfera judicial, de forma que, para obter o registro do imóvel em seu nome, seria necessário que o(a) promitente comprador(a) propusesse uma ação de adjudicação compulsória, seguindo o rito previsto no Código de Processo Civil. No julgamento do feito, ao averiguar a conformidade da documentação apresentada, o juiz reconhece a procedência do pedido e determina a expedição da carta de adjudicação, que possibilita o registro da propriedade do imóvel em nome do(a) promitente comprador(a), junto ao registro de imóveis.

Doravante, com o início de vigência da citada lei, passou-se a permitir que o requerimento da adjudicação compulsória, desde que instruído com a documentação legalmente exigida, seja integralmente processado e efetivado perante o registro de imóveis, sem a necessidade da intervenção judicial, portanto.  

Além disso, outra novidade trazida expressamente pela alteração legislativa em comento diz respeito à possibilidade de a adjudicação compulsória ser requerida não apenas pelo(a) promitente comprador(a), por qualquer dos cessionários, promitentes cessionários ou sucessores, como também pelo(a) promitente vendedor(a), que, não raro, também pode ter interesse em promover a regularização (ex.: cobranças de débitos tributários relativos ao imóvel, que permanece vinculado ao nome do(a) promitente vendedor(a), em decorrência da sua não transferência).

Para fins de elucidação, cumpre transcrever o novo dispositivo legal na íntegra:

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.  
§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I – instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso;  
II – prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos;  
III – ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade;
IV – certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; 
V – comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
VI – procuração com poderes específicos.
§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
§ 3º À vista dos documentos a que se refere o § 1º deste artigo, o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão.

Antes da edição da Lei Federal nº. 14.382/22, que incluiu o artigo 216-B à Lei Federal nº. 6.015/73 (“Lei dos Registros Públicos”), era o Código Civil que tratava do instituto da adjudicação compulsória, em seus artigos 1.417 e 1.418, atrelando-o, inevitavelmente, à modalidade judicial, conforme segue:

Artigo 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Artigo 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Além da vinculação à judicialização, prevista no artigo 1.418, percebe-se que o artigo 1.417, do Código Civil, faz menção a dois requisitos não repetidos na Lei Federal nº. 14.382/22, sendo: inexistência de previsão do direito de arrependimento na promessa de compra e venda; e o prévio registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis.

Entretanto, o requerimento de adjudicação compulsória, por si só, pressupõe a inexistência do direito de arrependimento na promessa de compra e venda celebrada, eis que o compromisso suscetível a tal direito não propiciaria sua imediata efetividade.

Dessa forma, por óbvio, o adquirente somente faz jus à adjudicação compulsória em caso de inexistência do direito de arrependimento, ou caso este direito não tenha sido exercido a tempo e modo.

Inclusive, há que se destacar que, não sem razão, o procedimento extrajudicial instituído pelo artigo 216-B, da Lei de Registros Públicos, incluído pela Lei Federal nº. 14.382/22, prevê a necessidade de notificação prévia do(a) promitente vendedor(a), oportunidade em que este(a) poderá opor fato que obstaculize o direito do adquirente, sendo certo que, ao fazê-lo, o Oficial Registrador apreciará os argumentos e documentos das partes envolvidas, e, se entender necessário, instaurará procedimento de suscitação de dúvida ou remeterá o(a) autor(a) às vias ordinárias (judicial).

Destarte, respeitosamente, entendemos que a menção legal à inexistência do direito de arrependimento, como requisito para adjudicação compulsória, mostra-se desnecessária, uma vez que poderia ser tratada como qualquer outro fato eventualmente oponível pelo(a) promitente vendedor(a), não havendo diferenciação prática ou procedimental em relação ao objeto da alegação.          Noutro norte, no que tange à necessidade de registro prévio da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, cumpre salientar que tal condição é afastada pela Súmula 239, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim estabelece:

Súmula 239: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

Assim sendo, não persiste a necessidade do prévio registro da promessa de compra e venda, junto ao Registro de Imóveis, para possibilitar a adjudicação compulsória em favor do(a) promitente comprador(a). Inclusive, a alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº. 14.382/22, que possibilita a adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, sequer faz menção a eventual requisito neste sentido.

De fato, considerando que o objetivo legal é trazer os imóveis para a regularidade, não faria sentido a exigência do prévio registro da promessa de compra e venda no Registro de Imóveis, o que certamente inviabilizaria a efetivação da adjudicação compulsória na maioria dos casos. Por este motivo, acertadamente, foi editada a Súmula 239 pelo Superior Tribunal de Justiça.    

Portanto, para efeito prático, os requisitos documentais necessários à promoção da adjudicação compulsória extrajudicial são aqueles estabelecidos no artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, alterada pela Lei Federal nº. 14.382/22, conforme redação acima transcrita.

Uma condição comum a ambas as modalidades de adjudicação compulsória de imóvel (judicial ou extrajudicial) é a necessária representação por advogado. Tal requisito mostra-se adequado, tendo em vista que o auxílio técnico, em tese, sempre propiciará a otimização do procedimento, evitando notas de exigências calcadas na deficiência de informações e/ou documentos que não passariam desapercebidos na análise do advogado habilitado.    

Por mera cautela, a fim de evitar entendimentos equivocados, insta promover a diferenciação entre usucapião e adjudicação compulsória. Os institutos divergem na medida em que, na usucapião, é obrigatório que o autor comprove sua posse ininterrupta sobre o imóvel, por determinado período (conforme a modalidade), além de ter agido como proprietário/dono durante todo lapso, e, na adjudicação compulsória, basta somente demonstrar a aquisição do imóvel e sua respectiva quitação.

Logo, a adjudicação compulsória tem por escopo possibilitar o suprimento/substituição da escritura pública de compra do imóvel quitado, quando houver a indevida recusa ou algum impedimento colocado pelo(a) promitente vendedor(a) ou promitente comprador(a) (conforme o caso), possibilitando o registro da propriedade no Registro de Imóveis, em nome do legitimado adjudicante.

Como situações passíveis de regularização por via da adjudicação compulsória, em rol meramente exemplificativo, podemos citar: a) quando o proprietário tabular (ou mesmo o adquirente) do imóvel opõe-se a outorgar a escritura, mesmo após o cumprimento de todos os termos da promessa de compra e venda celebrada; b) ocorrência do óbito do(a) promitente vendedor(a), antes da lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel quitado.

Em suma, para que seja processado e deferido pelo Registro de Imóveis, o requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial deve ser instruído com: a) instrumento de promessa de compra e venda (ou de cessão ou de sucessão, se for o caso); b) prova do inadimplemento (recusa do(a) promitente vendedor(a)/comprador(a) em outorgar/receber a escritura), demonstrada por meio da notificação promovida pelo(a) oficial do Registro de Imóveis, que pode delegar o ato ao(à) oficial do Registro de Títulos e Documentos; c) ata notarial lavrada por tabelião de notas, constando a identificação do imóvel e das partes envolvidas, a prova da quitação do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade (conforme o caso); d) certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, comprovando-se a ausência de litígio envolvendo a promessa de compra e venda do imóvel; e) comprovante de quitação do ITBI incidente; e f) procuração concedendo os poderes específicos necessários ao representante, para a prática dos atos do procedimento.

Inicialmente, havia sido vetado, no texto original da Lei Federal nº. 14.382, o item da lista de documentos obrigatórios que previa a necessidade da apresentação de “ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade”, sob o argumento de que essa condição poderia onerar e burocratizar o procedimento extrajudicial, dificultando a rápida regularização pretendida pelo legislador.

Todavia, posteriormente, a lei foi promulgada, com derrubada do veto, reforçando o entendimento no sentido de que a apresentação da ata seria fundamental para referendar a autenticidade da documentação apresentada, concedendo maior segurança na instrução do requerimento perante o Registro de Imóveis.

Neste diapasão, uma vez apresentados os documentos constantes do rol do artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, com a quitação dos emolumentos cartoriais devidos, o oficial do Registro de Imóveis competente deverá proceder ao registro da propriedade do bem em favor do(a) promitente comprador(a), usando como título o próprio instrumento particular de promessa de compra e venda.

É sabido que, por longo período, milhares de ações de adjudicação compulsória tramitaram e ainda tramitam no Judiciário brasileiro, que vem passando por reformas constantes no intuito da resolução extrajudicial de conflitos, da desjudicialização e da redução do seu acervo processual historicamente vasto.

Neste ínterim, é louvável a instituição, pela Lei Federal nº. 14.382/22, da adjudicação compulsória extrajudicial, que configura, indubitavelmente, alternativa capaz de promover a diminuição de novas ações judiciais desse jaez e, consequentemente, do acervo processual geral, pautado pela transferência da propriedade diretamente pelo Registro de Imóveis, de forma mais ágil e acessível aos interessados, comparativamente à via judicial.

Concluindo, em tese, a efetivação do procedimento extrajudicial da adjudicação compulsória tem o condão de promover maior celeridade e menor custo para uma questão imobiliária, que certamente demandaria anos para ser resolvida na seara judicial, a despeito das dificuldades práticas que podem surgir, em razão de se tratar de inovação recente. De todo modo, aqueles que se encontram em situação equivalente a uma das acima relatadas, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 216-B, da Lei Federal nº. 6.015/73, não devem se furtar a adotar a opção extrajudicial da adjudicação compulsória, eis que se trata de ferramenta hábil e célere para a regularização de imóveis, sendo elogiável, também neste ponto, o propósito da Lei Federal nº. 14.382/22.

STJ reconhece validade da penhora de bem de família de fiador de locação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”, seguindo o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema 1127. O referido entendimento do STJ constou do Informativo nº. 740 do citado Tribunal, publicado em 13/06/2022, por ocasião do julgamento do REsp 1.822.040-PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 08/06/2022, e da definição do seu Tema Repetitivo 1091.

Para nosso sócio Alexandre Gonçalves, a definição do Tema, por estar calcada na prevalência da autonomia privada e prima pela observância do princípio da boa-fé objetiva, sedimentando a validade da penhora do bem de família do fiador nas relações locatícias, independentemente de sua natureza (residencial ou comercial). Isso propiciará, sem dúvida, segurança jurídica ao mercado imobiliário, uma vez que os locadores não mais estarão expostos a eventual subjetividade, após a constituição da garantia.

Entendimento em sentido contrário (reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel do fiador) impactaria diretamente o livre empreendedorismo do locatário, bem como o direito de propriedade do fiador, visto que a fiança é obviamente a garantia menos onerosa e a mais aceita pelos locadores. Em vista disso, o custo contratual aumentaria e reduziria consideravelmente o número de possíveis locatários com poder de locação.

Assim, resta pacificado, junto aos Tribunais Superiores (STJ e STF), o entendimento de que os locadores podem penhorar bem de família do fiador de contrato de locatário inadimplente, independentemente da natureza da locação (residencial ou comercial), confirmando mais segurança às relações contratuais imobiliárias.

#GNLExpresso #direitoimobiliario #penhoradebens #stj #locacaodeimoveis #locacaocomercial #locacaoresidencial