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Justiça gratuita após a ADC 80: STF estabelece novo paradigma para a comprovação da insuficiência econômica

A concessão dos benefícios da justiça gratuita ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que promete produzir relevantes impactos na prática processual brasileira, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em julgamento concluído em 3 de setembro de 2026, o STF estabeleceu critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, fixando, atualmente, em R$ 5.000,00 o patamar de renda que gera presunção relativa de insuficiência de recursos. Para aqueles que recebem valor superior, permanece possível a concessão do benefício, mas passa a ser necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes do processo.

A decisão foi proferida no julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionava a constitucionalidade das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista no art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente diante da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à matéria.

O julgamento, entretanto, ultrapassou os limites da Justiça do Trabalho. O Supremo determinou que os critérios estabelecidos sejam aplicados, até ulterior regulamentação legislativa, aos diferentes ramos do Poder Judiciário.

O que mudou com a decisão do STF?

A concessão dos benefícios da justiça gratuita ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que promete produzir relevantes impactos na prática processual brasileira, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em julgamento concluído em 3 de setembro de 2026, o STF estabeleceu critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, fixando, atualmente, em R$ 5.000,00 o patamar de renda que gera presunção relativa de insuficiência de recursos. Para aqueles que recebem valor superior, permanece possível a concessão do benefício, mas passa a ser necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes do processo.

A decisão foi proferida no julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionava a constitucionalidade das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista no art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente diante da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à matéria.

O julgamento, entretanto, ultrapassou os limites da Justiça do Trabalho. O Supremo determinou que os critérios estabelecidos sejam aplicados, até ulterior regulamentação legislativa, aos diferentes ramos do Poder Judiciário.

A extensão dos critérios da ADC 80 para além da justiça do trabalho

A concessão dos benefícios da justiça gratuita ganhou novos contornos após o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80 (ADC 80) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão que promete produzir relevantes impactos na prática processual brasileira, especialmente no âmbito da Justiça do Trabalho.

Em julgamento concluído em 3 de setembro de 2026, o STF estabeleceu critérios objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, fixando, atualmente, em R$ 5.000,00 o patamar de renda que gera presunção relativa de insuficiência de recursos. Para aqueles que recebem valor superior, permanece possível a concessão do benefício, mas passa a ser necessária a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes do processo.

A decisão foi proferida no julgamento da ADC 80, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que questionava a constitucionalidade das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista no art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente diante da interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à matéria.

O julgamento, entretanto, ultrapassou os limites da Justiça do Trabalho. O Supremo determinou que os critérios estabelecidos sejam aplicados, até ulterior regulamentação legislativa, aos diferentes ramos do Poder Judiciário.

Declaração de hipossuficiência: O que muda após a ADC 80?

A declaração de hipossuficiência econômica também assume nova perspectiva após o julgamento da ADC 80.

Antes da decisão do Supremo, a jurisprudência trabalhista, especialmente por meio da Súmula nº 463, I, do TST, admitia que a declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natural pudesse fundamentar a concessão da justiça gratuita.

Esse entendimento foi afastado pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST.

A alteração, contudo, não significa que a declaração apresentada pela parte tenha se tornado irrelevante. O que se modifica é a sua suficiência como elemento isolado para fundamentar a concessão do benefício.

A partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo, deve-se observar o parâmetro objetivo de renda e, nas hipóteses em que não houver presunção de insuficiência, a efetiva demonstração da situação econômica da parte.

Assim, especialmente para aqueles que recebem acima de R$ 5.000,00, a simples declaração de hipossuficiência não substitui a necessidade de comprovação concreta da insuficiência de recursos, podendo o magistrado exigir documentos adicionais para formar seu convencimento. A decisão também determinou a revisão da jurisprudência dos Tribunais Superiores, de modo a adequá-la aos parâmetros estabelecidos no julgamento da ADC 80.

Os impactos práticos da ADC 80 na justiça do trabalho

Na Justiça do Trabalho, a decisão do STF tende a produzir reflexos relevantes na forma como os pedidos de justiça gratuita são formulados, analisados e eventualmente impugnados pelas partes.

A partir dos critérios estabelecidos na ADC 80, a análise do benefício passa a exigir maior atenção à situação econômica efetivamente demonstrada nos autos, especialmente nas hipóteses em que não incide a presunção relativa de insuficiência.

Para a defesa, ganha relevância a análise dos elementos apresentados pelo reclamante para justificar o pedido de gratuidade. Nos casos em que a remuneração ultrapassar o parâmetro de R$ 5.000,00, por exemplo, deverá ser verificado se houve efetiva demonstração da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera invocação da hipossuficiência econômica.

Também assume importância a possibilidade de impugnação do benefício quando existirem elementos concretos que indiquem situação econômica incompatível com a gratuidade, inclusive diante de patrimônio ou renda familiar que afastem a presunção de insuficiência.

Isso não significa, contudo, que a parte que ultrapasse o parâmetro objetivo esteja automaticamente impedida de obter o benefício. A análise deverá permanecer vinculada às circunstâncias concretas do caso, de modo que a comprovação da insuficiência econômica poderá justificar a concessão da gratuidade mesmo acima do patamar estabelecido pelo STF.

A mudança, portanto, exige uma atuação processual mais cuidadosa. A justiça gratuita deixa de ser analisada apenas a partir da existência de uma declaração de hipossuficiência e passa a exigir atenção aos critérios objetivos definidos pelo Supremo e, quando necessário, aos elementos concretos capazes de demonstrar a realidade econômica da parte.

Modulação dos efeitos: Definição do marco temporal para a aplicação da decisão

A decisão do STF também estabeleceu importante delimitação quanto aos seus efeitos no tempo.

Ao modular os efeitos do julgamento, o Tribunal determinou que o novo entendimento produza efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando os processos ajuizados somente a partir desse marco.

A definição possui especial relevância para a segurança jurídica, uma vez que estabelece distinção entre as demandas já ajuizadas e aquelas que vierem a ser propostas sob a vigência do novo entendimento.

Desse modo, a aplicação dos critérios fixados na ADC 80 deverá considerar, inicialmente, a data de ajuizamento da ação, elemento determinante para a identificação do regime jurídico aplicável ao pedido de justiça gratuita.

A modulação impede, portanto, a aplicação retroativa dos novos critérios às demandas anteriormente ajuizadas, preservando as situações processuais constituídas sob a disciplina então vigente. Na prática, advogados e magistrados deverão observar cuidadosamente o marco temporal estabelecido pelo Supremo antes de aplicar os novos critérios.

Conclusão

O julgamento da ADC 80 representa uma mudança relevante na disciplina da justiça gratuita no ordenamento jurídico brasileiro. Embora a controvérsia tenha surgido a partir das regras previstas na CLT, a decisão estabeleceu parâmetros que ultrapassam a Justiça do Trabalho e passam a orientar a análise do benefício nos diferentes ramos do Poder Judiciário.

O STF não estabeleceu R$ 5.000,00 como limite para a concessão da justiça gratuita. O valor constitui parâmetro objetivo para a presunção relativa de insuficiência econômica, de modo que aqueles que recebem acima desse patamar continuam podendo obter o benefício, desde que demonstrem concretamente a impossibilidade de suportar os encargos processuais.

Ao mesmo tempo, a presunção não possui caráter absoluto. A existência de patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a gratuidade poderá ser considerada pelo magistrado, o que demonstra que a análise da insuficiência econômica não se resume à renda mensal, devendo observar as circunstâncias concretas de cada caso.

A decisão também redefine importante aspecto da prática processual ao afastar a aplicação da Súmula 463, I, do TST e exigir maior atenção à demonstração da realidade econômica da parte, especialmente nas hipóteses em que não estiver presente a presunção estabelecida pelo Supremo.

Outro aspecto de grande relevância está na modulação dos efeitos, que preserva a segurança jurídica ao estabelecer a aplicação do novo entendimento aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Mais do que a fixação de um novo parâmetro de renda, a ADC 80 estabelece um novo paradigma para a análise da insuficiência econômica no processo judicial brasileiro, conferindo maior objetividade à concessão da justiça gratuita sem afastar a apreciação individualizada da situação financeira de quem requer o benefício.

A partir de agora, a discussão sobre a gratuidade de justiça passa a exigir especial atenção ao parâmetro de renda estabelecido pelo STF, à efetiva demonstração da insuficiência econômica nas hipóteses cabíveis e ao marco temporal definido para a aplicação do novo entendimento.

A grande mudança promovida pela ADC 80, portanto, não está apenas no valor de R$ 5.000,00, mas na própria forma de aferição da insuficiência econômica: a justiça gratuita passa a ser analisada a partir de critérios objetivos, sem afastar a necessária consideração das circunstâncias concretas de cada caso.

Ana Luiza Castilho e Felipe Pires
Trabalhista

FGTS como garantia do consignado exige atenção das empresas

O Governo Federal regulamentou a utilização do FGTS como garantia nas operações de crédito consignado para trabalhadores da iniciativa privada, medida que integra o Programa Crédito do Trabalhador e busca ampliar o acesso ao crédito com taxas de juros mais baixas. Além disso, foi estabelecido um teto de juros de 1,99% ao mês para essas operações, visando reduzir o custo do financiamento e aumentar a previsibilidade para os trabalhadores.

Na prática, o trabalhador poderá oferecer como garantia da operação:

  • até 10% do saldo disponível no FGTS; e
  • 100% da multa rescisória de 40% incidente sobre o FGTS em caso de dispensa sem justa causa.

Há impacto para o empregador?

Embora a contratação do empréstimo continue sendo uma decisão exclusiva do empregado, as empresas também serão diretamente impactadas pela nova sistemática.

Isso porque as operações são integradas ao eSocial, cabendo ao empregador observar corretamente os eventos relacionados aos descontos em folha, às informações contratuais e, principalmente, às verbas rescisórias, cuja destinação poderá estar vinculada à quitação do crédito consignado.

Consequentemente, cresce a importância de processos internos bem estruturados para:

  • conferir as informações transmitidas ao eSocial;
  • realizar corretamente os descontos autorizados;
  • evitar inconsistências em rescisões contratuais; e
  • reduzir riscos de responsabilização decorrentes de falhas operacionais.

Atenção especial às rescisões

Nas hipóteses de desligamento, a empresa deverá observar as regras aplicáveis à retenção e ao repasse das parcelas do consignado, bem como a utilização das garantias vinculadas ao FGTS, quando cabível.

Erros na apuração das verbas rescisórias, na prestação das informações ao eSocial ou na operacionalização dos descontos podem gerar questionamentos administrativos, reclamações trabalhistas e conflitos com as instituições financeiras.

O que as empresas devem fazer?

Diante das mudanças, recomenda-se que os empregadores:

  • revisem seus procedimentos de folha de pagamento;
  • atualizem os fluxos de desligamento de empregados;
  • capacitem as equipes de RH e Departamento Pessoal; e
  • acompanhem continuamente as normas que regulamentam o Programa Crédito do Trabalhador.

Mais do que uma inovação no mercado de crédito, a utilização do FGTS como garantia do consignado exige das empresas maior atenção à conformidade trabalhista e ao correto cumprimento das obrigações acessórias, especialmente aquelas integradas ao eSocial. A adaptação preventiva é o caminho mais seguro para evitar passivos e garantir segurança jurídica.

Felipe Pires
Trabalhista
TEMA 312 DO TST A DECISÃO QUE PODE REDEFINIR A SEGURANÇA JURÍDICA DAS EMPRESAS

Tema 312 do TST: A decisão que pode redefinir a segurança jurídica das empresas

O TST está prestes a julgar uma discussão que merece a atenção de todo empregador.

No julgamento do Tema 312, será definida a interpretação sobre a dispensa de pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social: basta o cumprimento do percentual legal previsto na Lei 8.213/91 ou é necessária, também, a contratação de substituto em condição semelhante?                        

Essa definição é muito mais do que um debate técnico.

Ela impacta diretamente a rotina das empresas, a gestão de riscos trabalhistas e a forma como as políticas de inclusão são conduzidas no ambiente corporativo.

A definição dessa tese é especialmente importante porque envolve a interpretação de uma regra central de inclusão no ambiente de trabalho e, ao mesmo tempo, impacta diretamente a segurança jurídica das empresas na condução de desligamentos e no planejamento de suas equipes.

A decisão promete trazer maior uniformidade à interpretação da norma e reduzir a insegurança jurídica atualmente existente, tema de grande relevância para empresas que buscam conciliar conformidade legal, inclusão e gestão responsável de pessoas.

Enquanto o julgamento não é concluído, permanece a discussão sobre o alcance exato da exigência legal e sobre o padrão de conformidade que as empresas devem observar.

Em cenário de incerteza, prevenção e acompanhamento jurídico são essenciais para mitigar riscos trabalhistas e assegurar decisões mais seguras.

Felipe Pires
Trabalhista

Fim da escala 6×1: o que as empresas precisam avaliar agora

A Câmara dos Deputados aprovou em 27/05/2026 a PEC que decreta o fim da escala 6×1 em dois turnos, mas o texto ainda depende de apreciação pelo Senado, que deve acontecer nos próximos meses.

A proposta aprovada estabelece jornada máxima de 40 horas semanais, em cinco dias de trabalho e dois de descanso, sem redução salarial.

Diante da sensibilidade do tema, foi elaborada uma regra de transição: 60 dias após a promulgação da PEC deverá ser implantada a redução da jornada para 42 horas semanais e entrada em vigor dos 2 dias de folga; somente após 14 meses da promulgação, haverá a redução da jornada para 40 horas.

Empresas que dependem de operação contínua precisam começar os estudos sobre o tema.

É importante perceber que o eventual fim da jornada 6×1 não se trata, meramente, de troca de escala. A mudança pode envolver custo, produtividade, quadro de pessoal, horas extras, banco de horas e negociação sindical. Haverá um grande impacto ainda em controle de ponto, descanso semanal remunerado, domingos, feriados, clima interno e saúde ocupacional.

A resposta adequada exige governança. Para tanto, será necessário um trabalho conjunto: Jurídico, RH, compliance, finanças, liderança operacional e saúde e segurança devem atuar de forma integrada.

O primeiro passo é mapear áreas que atuam na escala 6×1 e medir o impacto operacional e financeiro para a adequação. Posteriormente, a empresa deve simular alternativas: escala 5×2, reforço de equipe, turnos, 12×36 e negociação coletiva.

A mudança ainda não está em vigor, mas a empresa pode atuar de forma preventiva e avaliar se será necessário revisar contratos, políticas internas, controle de jornada e acordos de compensação.

Empresas que se anteciparem terão mais segurança, menos conflito e maior capacidade de adaptação. No fim, o debate sobre a escala 6×1 reforça uma tendência: jornada, saúde, produtividade e compliance trabalhista precisam ser tratados como temas de governança empresarial.

Fernando Carlini
Trabalhista
Trabalho em feriados: atenção das empresas deve ir além da escala

Trabalho em feriados: atenção das empresas deve ir além da escala

O trabalho em feriados exige cuidado jurídico, operacional e documental por parte das empresas.

Inicialmente, é necessário ressaltar que a regra geral é que o feriado seja destinado ao repouso remunerado do trabalhador.

Contudo, quando houver necessidade de funcionamento, a empresa deve verificar se a atividade está autorizada.

No comércio, a atenção deve ser ainda maior, pois pode haver exigência de norma coletiva e respeito à legislação municipal. Assim, não basta decidir pela abertura da operação ou convocar empregados de forma informal. É necessário conferir convenção coletiva, feriados locais, regras de compensação e critérios de pagamento.

O principal risco está em escalar trabalhadores sem base normativa adequada. Assim como há risco quando a folga compensatória não é registrada de forma clara.

Caso o feriado trabalhado não tenha sido compensado corretamente, pode haver obrigação de pagamento em dobro. Além disso, falhas no controle de ponto e na folha fragilizam a defesa da empresa.

Empresas com unidades em diferentes cidades devem ter atenção redobrada aos feriados municipais. Dessa forma, uma regra única para todas as operações pode gerar passivos em localidades distintas.

É necessário ter a devida atenção ao tema, pois também impacta o clima interno, especialmente quando não há critério transparente de revezamento. Por isso, RH, Departamento Pessoal, Operações, lideranças e o Jurídico devem atuar de forma integrada.

A recomendação é que a empresa deve manter escala prévia, comunicação formal e registro confiável da jornada. Além disso, é imprescindível revisar banco de horas, rubricas de folha e documentos de compensação.

O empregador deve investir em treinamento para os Gestores para não tratar o feriado como simples ajuste operacional.

A atuação do Compliance Trabalhista na empresa consegue demonstrar a necessidade de trabalho em feriados. Com planejamento, documentação e controles adequados, o risco de passivo é significativamente reduzido.

A pergunta central não é apenas se a empresa pode abrir, mas se consegue comprovar que atuou corretamente.