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Notificação eletrônica pode ser válida antes da negativação do consumidor

Notificação por SMS ou e-mail vale para negativar meu nome?

Muita gente ainda acredita que só é válida a comunicação sobre a inclusão do nome em cadastros de inadimplentes quando ela chega por carta, com aviso de recebimento. É a imagem clássica do “AR dos Correios” como prova de que o consumidor foi avisado.

Essa ideia não está errada. Durante anos, foi exatamente essa a exigência mais rigorosa da jurisprudência. A grande questão é que esse entendimento mudou, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de confirmar isso em caráter definitivo.

1. A regra geral: o dever de comunicar o consumidor

O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados do consumidor, quando não solicitada por ele, deve ser comunicada por escrito.

O objetivo é simples: evitar que a pessoa seja surpreendida com uma negativação que nem sabia que existia, dando a ela a chance de pagar a dívida ou de discutir a cobrança antes de ter o nome “sujo” no mercado. Historicamente, o STJ já havia dispensado o aviso de recebimento da carta (Súmula 404), mas a forma de envio, física ou eletrônica, seguiu gerando divergência nos tribunais por muito tempo.

2. A virada de entendimento no STJ

Entre 2023 e 2024, o STJ oscilou sobre o tema. Em um primeiro momento, a Terceira Turma entendeu que a notificação exclusivamente por e-mail ou SMS não seria válida, exigindo correspondência física. Pouco depois, a Quarta Turma decidiu de forma diferente, admitindo a notificação eletrônica. Diante da divergência entre as Turmas, a Terceira Turma revisou sua posição inicial e passou a acompanhar esse entendimento.

Para pacificar a questão, o STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), e a Segunda Seção fixou a tese que vale para todo o país.

3. A tese fixada e seus requisitos

Ficou definido que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, e-mail, SMS ou até WhatsApp, desde que comprovados dois pontos:

I – O envio da notificação ao endereço eletrônico ou número de telefone informado pelo próprio consumidor no momento da contratação; e

II – A entrega efetiva ao destinatário, não bastando o simples disparo da mensagem, se ela retornar por caixa cheia, número inativo ou e-mail inexistente, a notificação não vale.

Não se exige, porém, prova de que o consumidor efetivamente leu a mensagem, apenas que ela chegou a ele.

4. Conclusão

A decisão representa uma atualização importante da forma como empresas e órgãos de proteção ao crédito podem se comunicar com seus consumidores, alinhando o CDC à realidade digital. Na prática, isso reduz custos e agiliza o processo de notificação para credores e cadastros, mas mantém uma proteção real ao consumidor: a exigência de comprovar não apenas o envio, mas a efetiva entrega da mensagem. Empresas que utilizam canais eletrônicos para essa finalidade devem se atentar a manter registros técnicos (como logs de entrega) que comprovem esse recebimento, sob pena de a notificação ser considerada inválida.

Gabriel Abrahão
Consumidor