Minha empresa está sem fluxo de caixa, posso ter processos sem ter que pagar as custas processuais? A definição do STJ sobre a gratuidade da justiça para pessoas jurídicas
Semana passada um cliente me fez uma pergunta que parece óbvia, mas não é: “já que a empresa não tem caixa, dá pra pedir aquele negócio de não pagar as custas, igual pessoa física pede?” Respondi que não é bem assim e o Superior Tribunal de Justiça acabou de decidir sobre esse tema, só que valendo para o Brasil inteiro.
O julgamento foi sob o rito dos recursos repetitivos, então antes de entrar no que foi decidido vale relembrar rapidinho o que isso significa, já que falamos disso por aqui outras vezes. Quando um mesmo problema jurídico se repete em milhares de processos espalhados pelo país, o STJ escolhe alguns casos representativos para julgar e definir a matéria e todos os processos parecidos ficam suspensos esperando a resposta.
Julgado o caso escolhido, fixa-se uma tese que passa a valer para todos os outros, do Oiapoque ao Chuí. Um recurso repetitivo serve para isso: parar de ter juiz decidindo uma coisa em Manaus e o oposto em Porto Alegre, para a mesma questão jurídica.
Gratuidade de justiça não é isenção. É um adiamento.
Aqui mora um erro que vejo com frequência, inclusive entre colegas: tratar a gratuidade de justiça como se fosse um perdão definitivo, sendo que não o é. O que o Código de Processo Civil garante, a quem prova que não tem condição de pagar, é a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência, caso perca a ação.
Suspensão, não é extinção. A dívida continua existindo, só fica represada. Se dentro de cinco anos a situação financeira melhorar, a parte contrária pode voltar e cobrar tudo. Só depois desse prazo, sem mudança de situação, é que a obrigação realmente se apaga. Então quem pede gratuidade de justiça não está livre da conta. Está pedindo para pagar depois, se e quando puder.
Pessoa jurídica não é pessoa física com CNPJ
E é exatamente aqui que mora a diferença que motivou o julgamento. Para pessoa física, a lei presume que a declaração de pobreza é verdadeira e, por isso, basta afirmar em documento próprio. Para empresa, não. O artigo 98 do CPC até estende o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mas sem aquela presunção de boa-fé automática. A empresa precisa provar, de fato, que não tem como bancar o processo. Essa distinção já vinha sendo repetida pelo STJ havia anos, inclusive numa súmula específica sobre o tema, a de número 481.
O problema é que faltava um padrão claro do que contava como prova suficiente. Muita empresa chegava ao processo só com uma declaração contábil de inatividade ou uma DCTF mostrando queda de faturamento, e travava-se ali uma discussão sem fim sobre se aquilo bastava ou não.
Foi essa a pergunta que o STJ respondeu no Tema 1.424: só declaração de inatividade ou de queda de faturamento resolve? A Corte Especial disse que não. Faturar pouco, ou nem faturar, não quer dizer estar sem patrimônio. Uma empresa pode estar de portas fechadas e, ainda assim, ter imóvel, veículo, participação em outra sociedade ou dinheiro parado em conta. A DCTF só fala de faturamento e tributo, não fala de patrimônio. Eis o Tema que o STJ decidiu sobre a comprovação para deferimento da justiça gratuita às pessoas jurídicas:
A tese fixada foi mais exigente, já que a empresa precisa demonstrar sua situação financeira e patrimonial de verdade, com dados sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos e aplicações em conta bancária.
Documentos como balanço patrimonial, declaração de imposto de renda, extrato bancário ou laudo contábil entram nessa conta. Só declaração de contador dizendo “a empresa está parada” ou “o faturamento caiu”, isoladamente, não é mais suficiente.
Teve exceção discutida no julgamento, vale registrar. Entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem idosos continuam dispensadas dessa prova mais pesada, por força do Estatuto da Pessoa Idosa. E o microempreendedor individual e o empresário individual, justamente por responderem com o próprio patrimônio pessoal pelo negócio, seguem as regras mais simples da pessoa física.
Na prática, a decisão fecha uma porta que vinha sendo usada com frequência por empresas que queriam se esquivar do custo do processo alegando dificuldade financeira sem realmente abrir a contabilidade. Do outro lado, também levanta uma preocupação legítima e que o STJ não acolheu: pequenas empresas, justamente as mais desorganizadas financeiramente, agora precisam contratar contador ou perito para provar que não têm dinheiro para pagar.
Vira um custo para provar que não se tem custo para pagar outro custo. Faz sentido cobrar prova real de quem tem estrutura para reunir esses documentos. Faz menos sentido exigir o mesmo nível de rigor de uma microempresa sem departamento financeiro.
Se você advoga para empresa, ou é dono de uma, o recado prático é este: gratuidade de justiça para pessoa jurídica deixou de ser pedido de última hora, feito com dois documentos anexados na petição inicial torcendo para o juiz aceitar. Virou instrução processual séria, que exige planejamento desde o começo da ação ou até mesmo antes do ajuizamento dela.

