Desde janeiro de 2026, a distribuição de lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais passou a ser tributada à alíquota de 10% na fonte, conforme previsto na Lei nº 15.270/2025. A mudança encerrou uma isenção que vigorava desde 1996 e impôs uma nova camada de atenção jurídica e contábil para sócios, empresas familiares e sociedades que utilizam dividendos como forma habitual de remuneração.
O que mudou na prática
O ponto de maior impacto está na forma de aplicação da alíquota: quando o limite mensal é ultrapassado, os 10% incidem sobre o valor total distribuído naquele mês — e não apenas sobre o que exceder R$ 50 mil. Isso cria uma distorção relevante: o sócio que recebe R$ 51 mil no mês tem retenção maior do que proporcionalmente seria esperado em relação a quem recebe R$ 49 mil. Esse “efeito degrau”, como tem sido chamado, é um dos pontos já submetidos à apreciação do STF, cuja decisão de mérito ainda está pendente.
O que isso tem a ver com planejamento societário
A decisão sobre quando e quanto distribuir deixou de ser uma questão apenas contábil. Envolve agora análise tributária, jurídica e estratégica. Empresas do Simples Nacional, do lucro presumido, do lucro real, holdings e sociedades profissionais estão todas no escopo da nova regra — cada uma com fundamentos próprios para avaliar o impacto e, se for o caso, discutir a exigência judicialmente.
Um ponto de atenção especial: o STF, ao julgar matérias tributárias de grande repercussão econômica, costuma modular os efeitos da decisão. Isso significa que contribuintes que ajuizaram ação antes do julgamento tendem a preservar o direito à restituição ou compensação de valores, caso a cobrança seja reconhecida como inválida. Quem aguarda a decisão para agir pode perder essa janela.
O papel do advogado societário nesse contexto
A reorganização da política de distribuição de lucros — com impacto direto nas cláusulas do contrato social, na estrutura de holdings e na remuneração dos sócios — é terreno que exige assessoria especializada. Alterações feitas de forma improvisada, sem respaldo jurídico e contábil adequado, podem gerar exposição fiscal maior do que a própria tributação que se pretende evitar. Se a sua empresa distribui dividendos acima do limite mensal ou utiliza essa modalidade como parte relevante da remuneração dos sócios, este é o momento de revisar a estrutura societária e avaliar as alternativas disponíveis.
Referências
BRASIL. Lei nº 15.270, de 2025. Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para instituir tributação sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2025.
BRASIL. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 dez. 1995.
BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 dez. 2006.
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