STJ reconhece validade da penhora de bem de família de fiador de locação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”, seguindo o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema 1127. O referido entendimento do STJ constou do Informativo nº. 740 do citado Tribunal, publicado em 13/06/2022, por ocasião do julgamento do REsp 1.822.040-PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 08/06/2022, e da definição do seu Tema Repetitivo 1091.

Para nosso sócio Alexandre Gonçalves, a definição do Tema, por estar calcada na prevalência da autonomia privada e prima pela observância do princípio da boa-fé objetiva, sedimentando a validade da penhora do bem de família do fiador nas relações locatícias, independentemente de sua natureza (residencial ou comercial). Isso propiciará, sem dúvida, segurança jurídica ao mercado imobiliário, uma vez que os locadores não mais estarão expostos a eventual subjetividade, após a constituição da garantia.

Entendimento em sentido contrário (reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel do fiador) impactaria diretamente o livre empreendedorismo do locatário, bem como o direito de propriedade do fiador, visto que a fiança é obviamente a garantia menos onerosa e a mais aceita pelos locadores. Em vista disso, o custo contratual aumentaria e reduziria consideravelmente o número de possíveis locatários com poder de locação.

Assim, resta pacificado, junto aos Tribunais Superiores (STJ e STF), o entendimento de que os locadores podem penhorar bem de família do fiador de contrato de locatário inadimplente, independentemente da natureza da locação (residencial ou comercial), confirmando mais segurança às relações contratuais imobiliárias.

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EUA alteram regras sobre direito a créditos tributários sobre tributos pagos no exterior: impactos para empresas que atuam no Brasil

Os Estados Unidos publicaram novas regras quanto à possibilidade de tomada de créditos, por empresas norte-americanas, em relação à tributos por elas recolhidos no exterior.

As novas regras limitarão os créditos tributários que, de acordo com as normas anteriores, eram claramente creditáveis e possivelmente levantarão pontos de questionamento em relação aos contribuintes que se enquadrem nas rotinas em questão.

Alterações:

As novas regras limitam o direito a tomada de créditos tributários relativos à tributos recolhidos no exterior que possuam semelhança com o sistema tributário norte-americano, inclusive em relação ao (i) Princípio “Arm’s Length” (não aplicado pelo Brasil), (ii) às regras de dedutibilidade de despesas e (iii) às regras de definição de fonte da renda percebida por não-residentes.

A eventual tributação na fonte sobre serviços e “royalties” em atenção à residência do pagador (fonte de pagamento) não serão creditáveis nos EUA, exceto se houver previsão quanto ao direito ao crédito em Acordos contra Dupla Tributação firmados pelos EUA.

As regras introduziram um novo requisito jurídico, determinando que o tributo recolhido no exterior somente será tratado como creditável pelos EUA caso exista nexo suficiente entre o país estrangeiro e as atividades ou investimentos do contribuinte que ensejam a referida tributação no exterior.

Os Regulamentos trazem testes para identificar se há presença de nexo com base nas regras norte-americanas sobre tributação de não-residentes e alocação de renda de residentes.

Ao verificar o direito ao creditamento, os EUA também aplicarão o “Net Gain Test”, segundo o qual, para gerar crédito tributário nos EUA, o tributo estrangeiro deve caracterizar um evento tributável, incidir sobre receitas brutas e permitir a recuperação de custos.

Impactos para empresas americanas que atuam no Brasil

Novas normas poderão exigir maior atenção de multinacionais que possuam negócios no Brasil e sujeitem-se ao pagamento de serviços e royalties para os EUA:

  • A retenção de Imposto de Renda em relação à pagamentos realizados por fonte Brasileira à empresa norte-americana, pela prestação de serviços diretamente dos EUA à empresa Brasileira, provavelmente não gerarão direito a crédito nos EUA.
  • A retenção de Imposto de Renda sobre pagamentos de “royalties” realizados do Brasil para os EUA somente gerarão créditos caso o intangível seja utilizado ou explorado no Brasil.

Multinacionais norte-americanas sujeitas à normas brasileiras de preços de transferência poderão ter o direito ao crédito questionados pelos EUA, haja vista a não utilização do Princípio “Arm’s Length” pelo Brasil.

Entenda os impactos de Corredores Ecológicos em empreendimentos

Esta análise visa explicar o significado e impacto dos corredores ecológicos, incorporados à legislação brasileira nos anos 90, pelo Decreto nº 750, já revogado, e que atualmente está disposto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nº 9.985/2000, que em seu art. 25 determina que “as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos”.

Pretende-se ainda estabelecer um paralelo entre a necessidade de implantação de corredores ecológicos para proteção da biodiversidade e as questões sociais e econômicas envolvidas, sob a ótica do instituto da propriedade privada, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 5°, inciso XXII.

O que é um corredor ecológico

Reconexão. Preservação. Conservação. Essas palavras podem dizer muito sobre a função dos Corredores Ecológicos, que são instrumentos de gestão e ordenamento territorial, com o objetivo de garantir a manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre Unidades de Conservação.

Eles podem ser entendidos como áreas que unem os fragmentos florestais ou unidades de conservação separados por interferência humana, como estradas, agricultura, ou outros empreendimentos. Os corredores ecológicos surgem como verdadeiras vias de reconexão entre duas ou mais áreas preservadas que têm, entre si, zonas já destituídas de suas características naturais. Após estabelecido o corredor, as áreas auxiliam na movimentação de animais e na polinização de espécies vegetais.

Na visão dos próprios órgãos ambientais, o propósito maior desta estratégia é proporcionar a integração entre as comunidades e as Unidades de Conservação, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e as práticas de desenvolvimento sustentável no contexto regional.

Os pilares da sustentabilidade

É cada vez mais comum ouvirmos a expressão sustentabilidade. Entretanto, o termo é usualmente restrito à questão ambiental pura e simples, muitas vezes por desconhecimento sobre se significado. Não se pode considerar o desenvolvimento sustentável sem as questões econômicas e sociais somadas às ambientais, pois o desmembramento desses pilares não resulta em desenvolvimento.  Todo o entendimento e, consequentemente as ações, devem ser voltadas para os três pilares da sustentabilidade: social; econômico; e ambiental.

A preocupação da lei com o Direito Adquirido e a questão econômico-social

A criação de unidade de conservação e, consequentemente de corredores ecológicos que as unam, está estabelecida na Lei nº 9.985/2000. A referida Lei, ao prever as diretrizes de criação, implantação e gestão das unidades de conservação estabeleceu no art. 22-A:

“Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.”

Vejamos que há uma previsão expressa do legislador para que haja o respeito às atividades econômicas já em andamento, inclusive agropecuária, bem como obras públicas, ainda que somente licenciadas, para que seja estabelecida a criação das unidades de conservação. Por óbvio, a observância e a ressalva dessas peculiaridades devem ser aplicadas aos corredores ecológicos, posto que inerentes às unidades de conservação.

Conclusão

Jamais se negará a importância dos corredores ecológicos como meio de dispersão de espécies, recolonização de áreas degradadas, permitindo o fluxo gênico e a viabilidade de populações que demandam mais do que o território de uma unidade de conservação para sobreviver. Também não se pode negar que são uma forma de compensar os impactos negativos da intervenção humana no meio ambiente, garantindo que áreas fragmentadas possam ser conectadas. Plantas e animais são diretamente impactados pela fragmentação de ambientes. No caso dos animais, eles são impedidos de circular livremente por grandes áreas, sendo necessário cruzar ambientes sem seu habitat natural para chegar a outro fragmento.

Porém, é preciso analisar os impactos que a definição territorial desses corredores irá causar na sociedade e na economia envolvidas, de forma, como adiantado, a equilibrar o tripé que forma a sustentabilidade. De notar-se, como citado, que a própria Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que disciplina os corredores ecológicos, menciona ressalvas que devem ser observadas quando da criação das unidades de conservação.

As atividades econômicas e agropecuárias já existentes são itens considerados pela Lei como exceção quando se trata da intervenção que deva ser feita na propriedade privada e na iniciativa privada. E isso tem uma razão de ser. Se para a criação de um corredor ecológico for necessário o comprometimento de uma atividade agropecuária, industrial ou comercial, por exemplo, somente o pilar ambiental estaria sendo atendido, e não se alcançaria a sustentabilidade. Os aspectos sociais e econômicos ficariam enormemente prejudicados, em detrimento do ambiental, e o desequilíbrio seria patente, com as consequências dele advindas.

Por isso é importante, quando da implementação de um corredor ecológico, que haja prévia e acurada discussão, com participação efetiva de todos os atores, seja da sociedade civil, seja dos proprietários das áreas afetadas, empresários, pecuaristas e outros, para que seja encontrada a melhor alternativa locacional para a definição territorial do corredor ecológico, inclusive com a justa indenização àqueles que forem afetados pela implantação.  

Você conhece as particularidades para lidar com os dados pessoais de crianças ou adolescentes?

Sua empresa lida com dados pessoais de crianças ou adolescentes?

Existem algumas peculiaridades que você deve saber!

  1. Para tratar dados pessoais de crianças e/ou adolescentes é necessário o consentimento específico e em destaque de um dos pais ou responsáveis. E, ainda, considerando as tecnologias disponíveis, o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi realmente dado pelos pais ou responsáveis!
  2. A informação sobre o tratamento dos dados pessoais deve ser fornecida de maneira simples, clara e acessível. Devem ser consideradas as características, físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, buscando proporcionar a informação e o entendimento necessário aos pais ou ao responsável legal e adequado ao entendimento da criança.
  3. A empresa deve se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário para a atividade em questão.
  4. O tratamento deve ser sempre realizado no melhor interesse do menor.
  5. Os dados pessoais de crianças poderão ser coletados sem o consentimento dos pais ou responsável apenas em situações em que sejam necessários para proteção da criança, utilizados uma única vez e não devem ser repassados ou armazenados!

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a gente!

Sua empresa se enquadra no regulamento simplificado da ANPD?

Já falamos aqui sobre a proposta de uma resolução para agentes de tratamento de pequeno porte que estava em análise após consulta pública pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e no último dia 04/02, foi publicada pela ANPD a Resolução nº 2, que regulamenta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados para estes. A resolução traz proposta de uma adequação mais simplificada e flexibiliza algumas obrigações, como a de se nomeação de um encarregado de dados, por exemplo.

Mas será que essa resolução se aplica a sua empresa?

O regulamento se destina à Agentes de tratamento de pequeno porte, que são as empresas consideradas conforme algumas definições, sendo:

a) Microempresas e empresas de pequeno porte, que são: Sociedades empresárias, sociedades simples, sociedades limitadas unipessoais, e o empresário, incluído o microempreendedor individual, mas, desde que devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

b) Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

c) Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.

Mas ATENÇÃO, NÃO poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que realizarem tratamento de dados pessoais que sejam de alto risco para os titulares, que são:

(i) Tratamento de dados pessoais em larga escala (quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica)

(ii) Tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares (situações em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade)

(iii) Além de tratamento de dados pessoais que façam uso de tecnologias emergentes ou inovadoras, que façam vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, ou que realizem decisões unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular e que faça utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

(iv) Também é considerado tratamento de alto risco se a empresa de pequeno porte tenha receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

(v) Startups com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, também não se enquadram.

(vi) E, por fim, empresas que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

E então? Sua empresa se enquadra no novo regulamento?

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GNL Expresso

Créditos de PIS e COFINS sobre gastos a LGPD

Em decisão inédita proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ficou reconhecido o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Relembra-se, ainda que de uma forma bem simples, que o que dá direito aos créditos de PIS e Confis é a aquisição de bens para revenda ou então para bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, sendo que em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros do STJ decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

A decisão em comento entendeu que os gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, devem ser considerados insumos e são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD, a Lei nº 13.709, de 2018, ter instituído uma série de obrigações, o que lhes daria direito a créditos das contribuições sociais.

A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo.

Destaca-se que, embora o ineditismo da decisão, ainda cabe recurso, bem como ela não possui efeito vinculativo a outros processos e pessoas jurídicas, tendo efeito somente para a empresa que ingressou com a ação judicial.

Caso tenha qualquer dúvida sobre o assunto, estamos à disposição para esclarecimentos.

Texto de nosso sócio Guilherme Visconti

GNL Expresso

Você sabe o que é Due Diligence Ambiental?

O tão falado termo em inglês “due diligence”, na verdade tem origem no direito romano e significa “a diligência do cidadão em gerir as suas coisas”. O que hoje chamamos de due diligence nada mais é do que uma análise prévia do negócio que está sendo feito, a fim de identificar passivos que irão impactar no valor do investimento ou, até mesmo, descobrir problemas que podem levar à desistência da transação.

Quando uma pessoa, seja ela natural ou jurídica, decide fazer um investimento, por exemplo adquirindo um imóvel ou uma empresa já em funcionamento, ela precisa ter a plena ciência de todas as pendências que ainda não foram resolvidas, principalmente, as relativas as questões ambientais.

Mas por que isso é tão importante?

Porque a nossa Constituição e a legislação de uma forma geral, estabelecem que a responsabilidade pelos danos ambientais anteriores, acompanham o imóvel ou o empreendimento. Ou seja, não importa se o problema tenha sido causado pelo proprietário anterior, já que mesmo ocorrido antes da aquisição do bem, pode ser levantado pelos órgãos ambientais ou pelo Ministério Público depois que o negócio foi fechado. E nesse caso, a reponsabilidade é do atual proprietário, que não poderá alegar que não sabia de nada ou que não participou do que aconteceu antes da compra.

Por isso, sempre ressaltamos com os nossos clientes a importância de uma due diligence ambiental em que é feita a análise prévia da negociação, capaz de identificar e revelar problemas ambientais que normalmente passariam despercebidos aos olhos dos negociadores.

Texto de nosso sócio Guilherme Indiano.

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GNL Expresso

Você sabe o que são os juros sobre capital próprio e se eles podem ser pagos retroativamente?

Nosso sócio Guilherme Costa Val comenta a respeito dos juros sobre capital próprio e como se diferem dos dividendos, além de esclarecer sobre o seu pagamento retroativo.

Os juros sobre capital próprio (JCP) representam a remuneração dos investidores em razão da indisponibilidade dos recursos ou pelos riscos que os sócios correm.

Os juros sobre o capital possuem natureza jurídica distinta dos dividendos, que remuneram os investidores em razão do sucesso do empreendimento.

Os JCP pagos aos sócios da pessoa jurídica poderão ser deduzidos para efeitos de apuração do lucro real, desde que:

  • Pagos de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas.
  • Calculados sobre as contas do patrimônio líquido.
  • Limitados à variação, “pro rata die”, da taxa de juros de longo prazo TJLP.
  • Não ultrapassem: 50% % do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros e 50% % do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

Ao nosso ver, os JCP podem ser pagos de forma retroativa, em relação aos últimos 5 (cinco) anos, isso porque (i) o STJ já decidiu a favor do pagamento retroativo dos juros e (ii) a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF prolatou recente acórdão favorável aos contribuintes, permitindo o pagamento retroativo de JCP.

Para mais informações, entre em contato conosco. Será um enorme prazer poder auxiliá-lo.

GNL Expresso

Qual o risco de uma operação cujo contrato é mal redigido?

Muitos clientes nos procuram com dúvidas sobre os contratos de seus empreendimentos e, por isso, nossa sócia Thayná Bastiani comenta sobre os requisitos e classificações dos “contratos em geral” previstos no Código Civil Brasileiro.

Contrato é uma junção de interesses decorrente de um consenso entre proposta e aceitação. O Código Civil impõe requisitos básicos para validade dos contratos, a seguir indicados:

  1. Capacidade para a prática dos atos da vida civil.
  2. Objeto do contrato lícito possível, determinado ou determinável.
  3. Forma prescrita ou não vedada em lei.

Além disso, os Contratos podem ser classificados em:

  • Unilateral, bilateral ou plurilateral: a depender se resulta da manifestação de vontade de uma, duas ou mais partes.
  • Oneroso ou gratuito: a depender se gera vantagens e sacrifícios para ambas as partes ou apenas para uma delas.
  • Comutativo ou aleatório: a depender se gera sacrifícios certos e equivalentes a ambas as partes ou se há incerteza as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
  • Execução imediata, diferida ou sucessiva: a depender se a obrigação possui cumprimento no momento da celebração (imediato), posterior à assinatura (diferida) ou que se prolonga no tempo (sucessiva).

GNL Expresso

Guilherme Visconti comenta sobre os princípios descritos na LGPD

Nosso sócio Guilherme Visconti comenta sobre os princípios descritos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Confira como eles se aplicam ao seu negócio e como se adequar às determinações da LGPD assistindo o vídeo completo em nosso canal do YouTube: https://bit.ly/34dnZq7
Nosso escritório possui atuação full service, incluindo áreas de Compliance e LGPD. Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, não deixe de nos contatar! Será um prazer te responder.