Esta análise visa explicar o significado e impacto dos corredores ecológicos, incorporados à legislação brasileira nos anos 90, pelo Decreto nº 750, já revogado, e que atualmente está disposto na Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), nº 9.985/2000, que em seu art. 25 determina que “as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos”.
Pretende-se ainda estabelecer um paralelo entre a necessidade de implantação de corredores ecológicos para proteção da biodiversidade e as questões sociais e econômicas envolvidas, sob a ótica do instituto da propriedade privada, direito assegurado pela Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 5°, inciso XXII.
O que é um corredor ecológico
Reconexão. Preservação. Conservação. Essas palavras podem dizer muito sobre a função dos Corredores Ecológicos, que são instrumentos de gestão e ordenamento territorial, com o objetivo de garantir a manutenção dos processos ecológicos nas áreas de conexão entre Unidades de Conservação.
Eles podem ser entendidos como áreas que unem os fragmentos florestais ou unidades de conservação separados por interferência humana, como estradas, agricultura, ou outros empreendimentos. Os corredores ecológicos surgem como verdadeiras vias de reconexão entre duas ou mais áreas preservadas que têm, entre si, zonas já destituídas de suas características naturais. Após estabelecido o corredor, as áreas auxiliam na movimentação de animais e na polinização de espécies vegetais.
Na visão dos próprios órgãos ambientais, o propósito maior desta estratégia é proporcionar a integração entre as comunidades e as Unidades de Conservação, compatibilizando a presença da biodiversidade, a valorização da sociobiodiversidade e as práticas de desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Os pilares da sustentabilidade
É cada vez mais comum ouvirmos a expressão sustentabilidade. Entretanto, o termo é usualmente restrito à questão ambiental pura e simples, muitas vezes por desconhecimento sobre se significado. Não se pode considerar o desenvolvimento sustentável sem as questões econômicas e sociais somadas às ambientais, pois o desmembramento desses pilares não resulta em desenvolvimento. Todo o entendimento e, consequentemente as ações, devem ser voltadas para os três pilares da sustentabilidade: social; econômico; e ambiental.
A preocupação da lei com o Direito Adquirido e a questão econômico-social
A criação de unidade de conservação e, consequentemente de corredores ecológicos que as unam, está estabelecida na Lei nº 9.985/2000. A referida Lei, ao prever as diretrizes de criação, implantação e gestão das unidades de conservação estabeleceu no art. 22-A:
“Art. 22-A. O Poder Público poderá, ressalvadas as atividades agropecuárias e outras atividades econômicas em andamento e obras públicas licenciadas, na forma da lei, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, para a realização de estudos com vistas na criação de Unidade de Conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes.”
Vejamos que há uma previsão expressa do legislador para que haja o respeito às atividades econômicas já em andamento, inclusive agropecuária, bem como obras públicas, ainda que somente licenciadas, para que seja estabelecida a criação das unidades de conservação. Por óbvio, a observância e a ressalva dessas peculiaridades devem ser aplicadas aos corredores ecológicos, posto que inerentes às unidades de conservação.
Conclusão
Jamais se negará a importância dos corredores ecológicos como meio de dispersão de espécies, recolonização de áreas degradadas, permitindo o fluxo gênico e a viabilidade de populações que demandam mais do que o território de uma unidade de conservação para sobreviver. Também não se pode negar que são uma forma de compensar os impactos negativos da intervenção humana no meio ambiente, garantindo que áreas fragmentadas possam ser conectadas. Plantas e animais são diretamente impactados pela fragmentação de ambientes. No caso dos animais, eles são impedidos de circular livremente por grandes áreas, sendo necessário cruzar ambientes sem seu habitat natural para chegar a outro fragmento.
Porém, é preciso analisar os impactos que a definição territorial desses corredores irá causar na sociedade e na economia envolvidas, de forma, como adiantado, a equilibrar o tripé que forma a sustentabilidade. De notar-se, como citado, que a própria Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), que disciplina os corredores ecológicos, menciona ressalvas que devem ser observadas quando da criação das unidades de conservação.
As atividades econômicas e agropecuárias já existentes são itens considerados pela Lei como exceção quando se trata da intervenção que deva ser feita na propriedade privada e na iniciativa privada. E isso tem uma razão de ser. Se para a criação de um corredor ecológico for necessário o comprometimento de uma atividade agropecuária, industrial ou comercial, por exemplo, somente o pilar ambiental estaria sendo atendido, e não se alcançaria a sustentabilidade. Os aspectos sociais e econômicos ficariam enormemente prejudicados, em detrimento do ambiental, e o desequilíbrio seria patente, com as consequências dele advindas.
Por isso é importante, quando da implementação de um corredor ecológico, que haja prévia e acurada discussão, com participação efetiva de todos os atores, seja da sociedade civil, seja dos proprietários das áreas afetadas, empresários, pecuaristas e outros, para que seja encontrada a melhor alternativa locacional para a definição territorial do corredor ecológico, inclusive com a justa indenização àqueles que forem afetados pela implantação.