A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”, seguindo o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema 1127. O referido entendimento do STJ constou do Informativo nº. 740 do citado Tribunal, publicado em 13/06/2022, por ocasião do julgamento do REsp 1.822.040-PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 08/06/2022, e da definição do seu Tema Repetitivo 1091.
Para nosso sócio Alexandre Gonçalves, a definição do Tema, por estar calcada na prevalência da autonomia privada e prima pela observância do princípio da boa-fé objetiva, sedimentando a validade da penhora do bem de família do fiador nas relações locatícias, independentemente de sua natureza (residencial ou comercial). Isso propiciará, sem dúvida, segurança jurídica ao mercado imobiliário, uma vez que os locadores não mais estarão expostos a eventual subjetividade, após a constituição da garantia.
Entendimento em sentido contrário (reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel do fiador) impactaria diretamente o livre empreendedorismo do locatário, bem como o direito de propriedade do fiador, visto que a fiança é obviamente a garantia menos onerosa e a mais aceita pelos locadores. Em vista disso, o custo contratual aumentaria e reduziria consideravelmente o número de possíveis locatários com poder de locação.
Assim, resta pacificado, junto aos Tribunais Superiores (STJ e STF), o entendimento de que os locadores podem penhorar bem de família do fiador de contrato de locatário inadimplente, independentemente da natureza da locação (residencial ou comercial), confirmando mais segurança às relações contratuais imobiliárias.
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