O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se as empresas que exercem atividade imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis) estão sujeiras a pagamento do Imposto de Transferência de Bens Imóveis (ITBI) ao transferir bens e direitos em integralização do seu capital social. A matéria é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1495108, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1.348).
O Recurso Extraordinário é de autoria de empresa administradora de bens, opondo-se à decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que validou a cobrança de ITBI pelo município de Piracicaba, relativamente a bem imóvel integralizado ao seu capital social. O TJ-SP entendeu que a exceção prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, seria aplicável ao caso, em razão da atividade imobiliária da empresa.
Tal dispositivo constitucional estabelece que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A empresa recorrente argumenta, principalmente, que a incidência do ITBI para empresas que exercem atividade de compra e venda e/ou locação de bens imóveis somente ocorreria em transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Ao reconhecer a repercussão geral do tema (Tema 1.348), o ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que o debate se refere tão somente à interpretação do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, para que haja a definição se a exceção constante da última parte do dispositivo aplica-se às duas hipóteses de imunidade do ITBI ou apenas à segunda relativa às transmissões de bens imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Para nosso sócio Alexandre Gonçalves, a definição do Tema em sede de repercussão geral propiciará segurança jurídica e estabelecerá critério judicial único para a questão, uma vez o questionamento judicial sobre a cobrança de ITBI nessas situações tem sido constante. Em seu entendimento, a interpretação do dispositivo constitucional é clara, no sentido de que a imunidade do ITBI, nos casos de transmissão de imóveis em integralização de capital social, seria incondicional, ou seja, independeria da natureza da atividade exercida pela empresa receptora (se imobiliária ou não).
Ainda, ressaltou que a discussão tende a ser bastante acirrada, já que a decisão reconhecendo a imunidade incondicional para as hipóteses de integralização de capital social pode impactar substancialmente a arrecadação tributária municipal, trazendo inclusive a possibilidade de os contribuintes pleitearem a restituição dos valores pagos anteriormente (observados os prazos de prescrição), caso não seja estabelecido que a interpretação somente será válida a partir de agora (modulação dos efeitos da decisão).
As empresas popularmente conhecidas como “holdings” ou “holdings patrimoniais” serão certamente afetadas por este julgamento, o que justifica o seu acompanhamento até o final, apesar de ainda não haver data prevista para sua ocorrência. Eventualmente, pode-se avaliar, de forma estratégica, se vale a pena a imediata propositura de ação judicial buscando a restituição de valores recolhidos a título de ITBI.