Mineração: TFRMs julgadas constitucionais pelo STF

O Supremo Tribunal Federal – STF julgou como constitucionais as taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TRFM) instituídas por Minas Gerais, Pará e Amapá.

As taxas, que têm como contribuinte a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, possuem como fato gerador o poder de polícia exercido no momento da venda ou transferência do minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao titular. São exigidas em atenção a tonelada de mineral ou minério bruto extraído (uma a três unidades fiscais do estado por tonelada).

As exigências foram questionadas pela Confederação Nacional da Indústria – CNI mediante três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 4785, 4786, 4787).

O STF julgou as ações improcedentes, materializando entendimento no sentido de que os estados têm competência para instituir taxas para custear a atividade de fiscalização.

A Suprema Corte também considerou constitucional a base de cálculo, já que, de acordo com o STF, seria supostamente arrimada no princípio da proporcionalidade. O valor da cobrança, baseado em presunção de custo da fiscalização, também foi apreciado e julgado constitucional sob o argumento de que o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com (i) o faturamento do estabelecimento, (ii) o grau de poluição potencial ou (iii) a utilização de recursos naturais.

A decisão não foi unânime. Restaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, os quais entenderam pela desproporcionalidade das taxas.

STJ reconhece validade da penhora de bem de família de fiador de locação

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII, do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”, seguindo o entendimento recentemente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em seu Tema 1127. O referido entendimento do STJ constou do Informativo nº. 740 do citado Tribunal, publicado em 13/06/2022, por ocasião do julgamento do REsp 1.822.040-PR, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, em 08/06/2022, e da definição do seu Tema Repetitivo 1091.

Para nosso sócio Alexandre Gonçalves, a definição do Tema, por estar calcada na prevalência da autonomia privada e prima pela observância do princípio da boa-fé objetiva, sedimentando a validade da penhora do bem de família do fiador nas relações locatícias, independentemente de sua natureza (residencial ou comercial). Isso propiciará, sem dúvida, segurança jurídica ao mercado imobiliário, uma vez que os locadores não mais estarão expostos a eventual subjetividade, após a constituição da garantia.

Entendimento em sentido contrário (reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel do fiador) impactaria diretamente o livre empreendedorismo do locatário, bem como o direito de propriedade do fiador, visto que a fiança é obviamente a garantia menos onerosa e a mais aceita pelos locadores. Em vista disso, o custo contratual aumentaria e reduziria consideravelmente o número de possíveis locatários com poder de locação.

Assim, resta pacificado, junto aos Tribunais Superiores (STJ e STF), o entendimento de que os locadores podem penhorar bem de família do fiador de contrato de locatário inadimplente, independentemente da natureza da locação (residencial ou comercial), confirmando mais segurança às relações contratuais imobiliárias.

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