O Supremo Tribunal Federal – STF julgou como constitucionais as taxas de controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários (TRFM) instituídas por Minas Gerais, Pará e Amapá.
As taxas, que têm como contribuinte a pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerais, possuem como fato gerador o poder de polícia exercido no momento da venda ou transferência do minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao titular. São exigidas em atenção a tonelada de mineral ou minério bruto extraído (uma a três unidades fiscais do estado por tonelada).
As exigências foram questionadas pela Confederação Nacional da Indústria – CNI mediante três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s 4785, 4786, 4787).
O STF julgou as ações improcedentes, materializando entendimento no sentido de que os estados têm competência para instituir taxas para custear a atividade de fiscalização.
A Suprema Corte também considerou constitucional a base de cálculo, já que, de acordo com o STF, seria supostamente arrimada no princípio da proporcionalidade. O valor da cobrança, baseado em presunção de custo da fiscalização, também foi apreciado e julgado constitucional sob o argumento de que o ônus tributário ao patrimônio do contribuinte está graduado de acordo com (i) o faturamento do estabelecimento, (ii) o grau de poluição potencial ou (iii) a utilização de recursos naturais.
A decisão não foi unânime. Restaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e André Mendonça, os quais entenderam pela desproporcionalidade das taxas.