Você conhece as particularidades para lidar com os dados pessoais de crianças ou adolescentes?

Sua empresa lida com dados pessoais de crianças ou adolescentes?

Existem algumas peculiaridades que você deve saber!

  1. Para tratar dados pessoais de crianças e/ou adolescentes é necessário o consentimento específico e em destaque de um dos pais ou responsáveis. E, ainda, considerando as tecnologias disponíveis, o controlador deve realizar todos os esforços razoáveis para verificar que o consentimento foi realmente dado pelos pais ou responsáveis!
  2. A informação sobre o tratamento dos dados pessoais deve ser fornecida de maneira simples, clara e acessível. Devem ser consideradas as características, físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, com uso de recursos audiovisuais quando adequado, buscando proporcionar a informação e o entendimento necessário aos pais ou ao responsável legal e adequado ao entendimento da criança.
  3. A empresa deve se ater a pedir apenas o conteúdo estritamente necessário para a atividade em questão.
  4. O tratamento deve ser sempre realizado no melhor interesse do menor.
  5. Os dados pessoais de crianças poderão ser coletados sem o consentimento dos pais ou responsável apenas em situações em que sejam necessários para proteção da criança, utilizados uma única vez e não devem ser repassados ou armazenados!

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Sua empresa se enquadra no regulamento simplificado da ANPD?

Já falamos aqui sobre a proposta de uma resolução para agentes de tratamento de pequeno porte que estava em análise após consulta pública pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, e no último dia 04/02, foi publicada pela ANPD a Resolução nº 2, que regulamenta aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados para estes. A resolução traz proposta de uma adequação mais simplificada e flexibiliza algumas obrigações, como a de se nomeação de um encarregado de dados, por exemplo.

Mas será que essa resolução se aplica a sua empresa?

O regulamento se destina à Agentes de tratamento de pequeno porte, que são as empresas consideradas conforme algumas definições, sendo:

a) Microempresas e empresas de pequeno porte, que são: Sociedades empresárias, sociedades simples, sociedades limitadas unipessoais, e o empresário, incluído o microempreendedor individual, mas, desde que devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

b) Startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.

c) Pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais.

Mas ATENÇÃO, NÃO poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto no Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que realizarem tratamento de dados pessoais que sejam de alto risco para os titulares, que são:

(i) Tratamento de dados pessoais em larga escala (quando abranger número significativo de titulares, considerando-se, ainda, o volume de dados envolvidos, bem como a duração, a frequência e a extensão geográfica)

(ii) Tratamento de dados pessoais que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares (situações em que a atividade de tratamento puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade)

(iii) Além de tratamento de dados pessoais que façam uso de tecnologias emergentes ou inovadoras, que façam vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público, ou que realizem decisões unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais, inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular e que faça utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais de crianças, de adolescentes e de idosos.

(iv) Também é considerado tratamento de alto risco se a empresa de pequeno porte tenha receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

(v) Startups com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada, também não se enquadram.

(vi) E, por fim, empresas que pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

E então? Sua empresa se enquadra no novo regulamento?

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GNL Expresso

Créditos de PIS e COFINS sobre gastos a LGPD

Em decisão inédita proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ficou reconhecido o direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, em cumprimento às determinações da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Relembra-se, ainda que de uma forma bem simples, que o que dá direito aos créditos de PIS e Confis é a aquisição de bens para revenda ou então para bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou a prestação de serviços, sendo que em 2018, por meio de recurso repetitivo (REsp 1221170), os ministros do STJ decidiram que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar crédito, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica.

A decisão em comento entendeu que os gastos com implementação e manutenção de programas para gerenciamento de dados, devem ser considerados insumos e são essenciais para as atividades das empresas, em razão de a LGPD, a Lei nº 13.709, de 2018, ter instituído uma série de obrigações, o que lhes daria direito a créditos das contribuições sociais.

A economia com uma decisão favorável é significativa. Gera créditos de 9,25% sobre os valores gastos por contribuinte no regime não cumulativo.

Destaca-se que, embora o ineditismo da decisão, ainda cabe recurso, bem como ela não possui efeito vinculativo a outros processos e pessoas jurídicas, tendo efeito somente para a empresa que ingressou com a ação judicial.

Caso tenha qualquer dúvida sobre o assunto, estamos à disposição para esclarecimentos.

Texto de nosso sócio Guilherme Visconti

GNL Expresso

Você sabe o que é Due Diligence Ambiental?

O tão falado termo em inglês “due diligence”, na verdade tem origem no direito romano e significa “a diligência do cidadão em gerir as suas coisas”. O que hoje chamamos de due diligence nada mais é do que uma análise prévia do negócio que está sendo feito, a fim de identificar passivos que irão impactar no valor do investimento ou, até mesmo, descobrir problemas que podem levar à desistência da transação.

Quando uma pessoa, seja ela natural ou jurídica, decide fazer um investimento, por exemplo adquirindo um imóvel ou uma empresa já em funcionamento, ela precisa ter a plena ciência de todas as pendências que ainda não foram resolvidas, principalmente, as relativas as questões ambientais.

Mas por que isso é tão importante?

Porque a nossa Constituição e a legislação de uma forma geral, estabelecem que a responsabilidade pelos danos ambientais anteriores, acompanham o imóvel ou o empreendimento. Ou seja, não importa se o problema tenha sido causado pelo proprietário anterior, já que mesmo ocorrido antes da aquisição do bem, pode ser levantado pelos órgãos ambientais ou pelo Ministério Público depois que o negócio foi fechado. E nesse caso, a reponsabilidade é do atual proprietário, que não poderá alegar que não sabia de nada ou que não participou do que aconteceu antes da compra.

Por isso, sempre ressaltamos com os nossos clientes a importância de uma due diligence ambiental em que é feita a análise prévia da negociação, capaz de identificar e revelar problemas ambientais que normalmente passariam despercebidos aos olhos dos negociadores.

Texto de nosso sócio Guilherme Indiano.

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Você sabe o que são os juros sobre capital próprio e se eles podem ser pagos retroativamente?

Nosso sócio Guilherme Costa Val comenta a respeito dos juros sobre capital próprio e como se diferem dos dividendos, além de esclarecer sobre o seu pagamento retroativo.

Os juros sobre capital próprio (JCP) representam a remuneração dos investidores em razão da indisponibilidade dos recursos ou pelos riscos que os sócios correm.

Os juros sobre o capital possuem natureza jurídica distinta dos dividendos, que remuneram os investidores em razão do sucesso do empreendimento.

Os JCP pagos aos sócios da pessoa jurídica poderão ser deduzidos para efeitos de apuração do lucro real, desde que:

  • Pagos de forma individualizada a titular, sócios ou acionistas.
  • Calculados sobre as contas do patrimônio líquido.
  • Limitados à variação, “pro rata die”, da taxa de juros de longo prazo TJLP.
  • Não ultrapassem: 50% % do lucro líquido do exercício antes da dedução desses juros e 50% % do somatório dos lucros acumulados e reserva de lucros.

Ao nosso ver, os JCP podem ser pagos de forma retroativa, em relação aos últimos 5 (cinco) anos, isso porque (i) o STJ já decidiu a favor do pagamento retroativo dos juros e (ii) a Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF prolatou recente acórdão favorável aos contribuintes, permitindo o pagamento retroativo de JCP.

Para mais informações, entre em contato conosco. Será um enorme prazer poder auxiliá-lo.

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Qual o risco de uma operação cujo contrato é mal redigido?

Muitos clientes nos procuram com dúvidas sobre os contratos de seus empreendimentos e, por isso, nossa sócia Thayná Bastiani comenta sobre os requisitos e classificações dos “contratos em geral” previstos no Código Civil Brasileiro.

Contrato é uma junção de interesses decorrente de um consenso entre proposta e aceitação. O Código Civil impõe requisitos básicos para validade dos contratos, a seguir indicados:

  1. Capacidade para a prática dos atos da vida civil.
  2. Objeto do contrato lícito possível, determinado ou determinável.
  3. Forma prescrita ou não vedada em lei.

Além disso, os Contratos podem ser classificados em:

  • Unilateral, bilateral ou plurilateral: a depender se resulta da manifestação de vontade de uma, duas ou mais partes.
  • Oneroso ou gratuito: a depender se gera vantagens e sacrifícios para ambas as partes ou apenas para uma delas.
  • Comutativo ou aleatório: a depender se gera sacrifícios certos e equivalentes a ambas as partes ou se há incerteza as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
  • Execução imediata, diferida ou sucessiva: a depender se a obrigação possui cumprimento no momento da celebração (imediato), posterior à assinatura (diferida) ou que se prolonga no tempo (sucessiva).

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Guilherme Visconti comenta sobre os princípios descritos na LGPD

Nosso sócio Guilherme Visconti comenta sobre os princípios descritos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Confira como eles se aplicam ao seu negócio e como se adequar às determinações da LGPD assistindo o vídeo completo em nosso canal do YouTube: https://bit.ly/34dnZq7
Nosso escritório possui atuação full service, incluindo áreas de Compliance e LGPD. Caso tenha alguma dúvida sobre o tema, não deixe de nos contatar! Será um prazer te responder.

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Sua empresa está preparada para a inexigibilidade do diferencial de alíquotas de ICMS?

Em fevereiro de 2021, o STF invalidou as cláusulas da Emenda Constitucional nº 87, que estabelecia a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS, limitando a sua validade até 31/12/2021.

O prazo chegou e o DIFAL se tornou inexigível. Visando regulamentar a cobrança, o Congresso publicou a Lei Complementar 190, em 05/01/2022, e agora os contribuintes se preparam para a mais nova batalha judicial do ano. A grande discussão gira em torno da aplicabilidade da anterioridade nonagesimal e anual ao caso.

Ao nosso ver, a cobrança do DIFAL não poderá ser realizada nos primeiros 90 dias de 2022, em razão de previsão expressa do legislador quando da publicação da Lei Complementar 190.

Adicionalmente, como a noventena exige a observância cumulativa da anterioridade anual é possível sustentar que o DIFAL somente será exigível a partir de 2023.

Texto de nosso sócio Guilherme Costa Val.

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Arquivamento e Publicação de Atos: como funciona para cada tipo de sociedade?

Nossa sócia Mariana Gontijo comenta sobre Arquivamento e Publicação de Atos para os dois principais tipos de sociedade empresarial do Brasil: Sociedades Limitadas (LTDA.) e Sociedades Anônimas (S/A).

  • LTDA: Arquivamento na Junta Comercial do estado da sede da sociedade. Não é necessária a publicação dos atos constitutivos na imprensa oficial, jornal de grande circulação ou em qualquer meio de comunicação, físico ou digital.
  • S/A: Arquivamento na Junta Comercial da assembleia dos seguintes documentos:
    • Estatuto social aprovado.
    • Recibo do depósito da parcela do capital social realizada em dinheiro.
    • Relação completa dos acionistas subscritores do capital social (nome, qualificação e número de ações subscritas por cada um).

Publicação dos atos constitutivos no órgão oficial do local da sede da companhia.
Publicação da certidão de arquivamento, na Junta Comercial, no órgão oficial do local da sede da companhia.

Para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, as publicações podem ser feitas eletronicamente, na central de balaços do SPED.

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Alterações na proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes em território nacional

Acaba de ser modificado o regramento da proteção das cavidades naturais subterrâneas, impactando em sua relação com as atividades econômicas e empreendimentos.

De acordo com nosso sócio da área de Direito Ambiental e Minerário, Guilherme Indiano, dentre as principais novidades trazidas pelo novo Decreto (nº 10.935), destaca-se a introdução da possibilidade de supressão de cavidades classificadas com grau de relevância máxima, obviamente mediante condições bastante rigorosas e específicas, e para finalidades restritas, classificadas como de utilidade pública, como por exemplo a atividade de mineração.

O novo Decreto prevê ainda que, na área de influência das cavidades, independentemente do grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que mantidos o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade.

Avaliamos a substituição do Decreto nº 99.556/90, que até então ditava as regras referentes à proteção das cavidades subterrâneas, como um grande passo rumo ao verdadeiro desenvolvimento sustentável, que procura aliar a preservação ambiental ao progresso socioeconômico.